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1.
Em conformidade com o artigo 5.º do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho1,
«As regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais
a título do Objectivo da Convergência são as que correspondem ao
nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas
(adiante designadas "nível NUTS 2"), na acepção do
Regulamento (CE) n.º 1059/20032,
cujo produto interno bruto (PIB) per
capita, medido em paridades de poder de
compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao
período de 2000 2002, seja inferior a 75 % do PIB médio da
UE-25 para o mesmo período de referência».
Dado
que, segundo as fontes estatísticas
oficiais europeias, o PIB per capita
em paridades de poder de compra (PPA) da Madeira foi superior a 75%
do PIB médio da UE-25 para o mesmo período de referência, esta
região não foi incluída na lista de regiões mencionada no n.º 4
do artigo 5.º daquele regulamento, mas sim na lista mencionada no
seu artigo 8.º («Apoio transitório»). Tal como previsto por ambos
os artigos, as listas serão válidas de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de
Dezembro de 2013, não sendo portanto passíveis de qualquer revisão
durante todo o período de programação.
Importa
lembrar, no entanto, que, no que diz
respeito às sete regiões ultraperiféricas identificadas no n.º 2
do artigo 299.º do Tratado CE, o Conselho decidiu aumentar os
recursos disponíveis mediante a criação de uma dotação
específica adicional no valor de 35 euros por habitante por ano (n.º
20 do anexo II do regulamento atrás mencionado).
2.
A Comissão não recebeu qualquer pedido das autoridades portuguesas
relativo a aumentos das taxas de auxílio no âmbito da programação
dos fundos estruturais para 2007-2013 na Madeira. Caso tal venha a
verificar-se, o pedido será examinado à luz da justificação
específica que apresentar.
Através
do plano de relançamento adoptado em 26 de Novembro de 2008, que
prevê alterações regulamentares, foram instituídos meios rápidos
e eficazes de lutar contra os efeitos nefastos da crise, em termos de
crescimento e de emprego. Oferecem-se aos
Estados Membros possibilidades de melhorarem a gestão dos
fundos, designadamente adiantamentos suplementares de 2 ou 2,5% de um
valor total de 6,25 mil milhões de euros em 2009. É essencial que
tais adiantamentos sejam rapidamente canalizados para os
beneficiários, a fim de se aumentarem as disponibilidades
financeiras em favor dos projectos prioritários. Facilitar-se-á o
recurso das pequenas e médias empresas (PME) aos instrumentos de
engenharia financeira, no intuito de que elas possam levar os seus
projectos a bom termo, nomeadamente mediante o apoio da iniciativa
JEREMIE. Quanto à política de coesão, o principal objectivo desta
estratégia é acelerar, simultaneamente, a realização dos
programas e o investimento nos projectos que aproveitem aos cidadãos
e à actividade económica. Por outro lado, alteram-se os
regulamentos específicos do FEDER e do FSE, aditando-lhes novos
tipos de custos elegíveis para co-financiamento comunitário,
calculados com base numa taxa fixa.
1
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de
2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 - JO L
210 de 31.7.2006.
2
Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)
- JO L 154 de 21.6.2003.
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