Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE
Programa comunitário extraordinário para a Região Autónoma da Madeira
Terça, 26 Maio 2009

1. Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho1, «As regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência são as que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (adiante designadas "nível NUTS 2"), na acepção do Regulamento (CE) n.º 1059/20032, cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2000 2002, seja inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 para o mesmo período de referência».


Dado que, segundo as fontes estatísticas oficiais europeias, o PIB per capita em paridades de poder de compra (PPA) da Madeira foi superior a 75% do PIB médio da UE-25 para o mesmo período de referência, esta região não foi incluída na lista de regiões mencionada no n.º 4 do artigo 5.º daquele regulamento, mas sim na lista mencionada no seu artigo 8.º («Apoio transitório»). Tal como previsto por ambos os artigos, as listas serão válidas de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, não sendo portanto passíveis de qualquer revisão durante todo o período de programação.


Importa lembrar, no entanto, que, no que diz respeito às sete regiões ultraperiféricas identificadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, o Conselho decidiu aumentar os recursos disponíveis mediante a criação de uma dotação específica adicional no valor de 35 euros por habitante por ano (n.º 20 do anexo II do regulamento atrás mencionado).


2. A Comissão não recebeu qualquer pedido das autoridades portuguesas relativo a aumentos das taxas de auxílio no âmbito da programação dos fundos estruturais para 2007-2013 na Madeira. Caso tal venha a verificar-se, o pedido será examinado à luz da justificação específica que apresentar.


Através do plano de relançamento adoptado em 26 de Novembro de 2008, que prevê alterações regulamentares, foram instituídos meios rápidos e eficazes de lutar contra os efeitos nefastos da crise, em termos de crescimento e de emprego. Oferecem-se aos Estados Membros possibilidades de melhorarem a gestão dos fundos, designadamente adiantamentos suplementares de 2 ou 2,5% de um valor total de 6,25 mil milhões de euros em 2009. É essencial que tais adiantamentos sejam rapidamente canalizados para os beneficiários, a fim de se aumentarem as disponibilidades financeiras em favor dos projectos prioritários. Facilitar-se-á o recurso das pequenas e médias empresas (PME) aos instrumentos de engenharia financeira, no intuito de que elas possam levar os seus projectos a bom termo, nomeadamente mediante o apoio da iniciativa JEREMIE. Quanto à política de coesão, o principal objectivo desta estratégia é acelerar, simultaneamente, a realização dos programas e o investimento nos projectos que aproveitem aos cidadãos e à actividade económica. Por outro lado, alteram-se os regulamentos específicos do FEDER e do FSE, aditando-lhes novos tipos de custos elegíveis para co-financiamento comunitário, calculados com base numa taxa fixa.

1 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 - JO L 210 de 31.7.2006.

2 Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) - JO L 154 de 21.6.2003.