Partido Comunista Portugu�s
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Discriminação de trabalhadores em barcos de transporte de pessoas e mercadorias - Resposta a pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 19 Maio 2008

No que diz respeito ao problema da discriminação relativa às condições de trabalho que afecta os trabalhadores portugueses empregados em embarcações britânicas, a Comissão sublinha que, nos termos do direito comunitário, os marítimos considerados trabalhadores migrantes da UE têm direito a beneficiar de condições de tratamento iguais às de qualquer outra categoria de trabalhadores migrantes da UE[1] . Isto significa que os marítimos a que a Senhora Deputada faz referência não podem ser discriminados em razão da nacionalidade, nomeadamente no que se refere a salários e a condições de trabalho. Esta posição está consagrada não só no artigo 39.° do Tratado CE como no direito derivado, por exemplo no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.º 1612/68[2] .

 

Contudo, segundo informações recebidas pela Comissão a Race Relations Act de 1976 do Reino Unido permite explicitamente a discriminação em razão da nacionalidade em matéria de salários pagos a marítimos recrutados no estrangeiro. Em consequência, após ter registado uma queixa contra o Reino Unido, a Comissão  foi informada de que o Governo britânico está ciente do problema, tencionando propor alterações à lei britânica que permitam torná‑la conforme com o direito comunitário.

 

A Comissão garantirá que as alterações à Race Relations Act de 1976 alinharão esta lei  britânica com o direito comunitário.

 


[1] Tanto no Processo n.º 167/73, Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa, acórdão de 4 de Abril de 1974, como no Processo n.º 9/88, Mário Lopes da Veiga contra Staatssecretaris van Justitie, acórdão de 27 de Setembro de 1989, o TJCE confirmou que a legislação comunitária em matéria de livre circulação também se aplica ao sector dos transportes marítimos.

[2] Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, JO L 257 de 19.10.1968.