|
No que diz respeito ao
problema da discriminação relativa às condições de trabalho que afecta os
trabalhadores portugueses empregados em embarcações britânicas, a Comissão
sublinha que, nos termos do direito comunitário, os marítimos considerados
trabalhadores migrantes da UE têm direito a beneficiar de condições de
tratamento iguais às de qualquer outra categoria de trabalhadores migrantes da
UE[1] . Isto significa que os marítimos a que a Senhora Deputada
faz referência não podem ser discriminados em razão da nacionalidade,
nomeadamente no que se refere a salários e a condições de trabalho. Esta
posição está consagrada não só no artigo 39.° do Tratado CE como no direito
derivado, por exemplo no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.º 1612/68[2] .
Contudo, segundo informações
recebidas pela Comissão a Race Relations
Act de 1976 do Reino Unido permite explicitamente a discriminação em razão
da nacionalidade em matéria de salários pagos a marítimos recrutados no
estrangeiro. Em consequência, após ter registado uma queixa contra o Reino
Unido, a Comissão foi informada de que o
Governo britânico está ciente do problema, tencionando propor alterações à lei
britânica que permitam torná‑la conforme com o direito comunitário.
A Comissão garantirá que as
alterações à Race Relations Act de
1976 alinharão esta lei britânica com o
direito comunitário.
[1] Tanto no Processo n.º 167/73, Comissão
das Comunidades Europeias contra República Francesa, acórdão de 4 de Abril de
1974, como no Processo n.º 9/88, Mário Lopes da Veiga contra
Staatssecretaris van Justitie, acórdão de 27 de Setembro de 1989, o TJCE
confirmou que a legislação comunitária em matéria de livre circulação também se
aplica ao sector dos transportes marítimos.
[2] Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho,
de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na
Comunidade, JO L 257 de 19.10.1968.
|