Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a pergunta escrita de João Ferreira no PE
Apoio à recuperação das áreas afectadas pelo mau tempo em Portugal
Sexta, 26 Março 2010

1. No que diz respeito à política de desenvolvimento rural, o artigo 20.º, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (CE) n.º 1698/20051 prevê uma medida que visa o restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e a introdução de medidas de prevenção adequadas. O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2007-2013 oferece actualmente esta possibilidade, com um financiamento total de 50 043 286 euros, dos quais 15 milhões de euros co-financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Além disso, os fundos estruturais europeus, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou o Fundo de Coesão, não têm por finalidade compensar os danos causados por intempéries ou outras catástrofes naturais. Contudo, estes acontecimentos podem levar as autoridades nacionais a ajustar os critérios de selecção dos projectos individuais, ao nível das acções previstas nos programas operacionais financiados com os referidos fundos. Mais excepcionalmente, estas situações podem ainda implicar a necessidade de ajustar os programas em vigor, a fim de reatribuir os fundos disponíveis dentro dos programas em questão a estas acções (mas sem atribuição de fundos adicionais), em detrimento de outras acções que se tenham tornado menos prioritárias. A possibilidade de o Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) ser mobilizado apenas pode ser avaliada após pedido das autoridades portuguesas, a apresentar à Comissão no prazo de 10 semanas a contar do início da catástrofe. O limiar normal para accionar o Fundo de Solidariedade aplicável a Portugal em 2010 é o de prejuízos directos superiores a 958,4 milhões de euros.

2. O âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade actual está limitado à cobertura de operações de emergência empreendidas pelas autoridades públicas. Os prejuízos privados ou os que possam ser objecto de seguro, incluindo os da agricultura, não podem ser cobertos. Este princípio foi confirmado na proposta de revisão do Regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade em 2005. A Comissão considera que o Fundo de Solidariedade não deve interferir com o mercado de seguros nem com o princípio de precaução e, por conseguinte, não tenciona tomar quaisquer iniciativas legislativas com vista à extensão do âmbito de aplicação do FSUE a infra-estruturas agrícolas ou outros bens privados. O Fundo de Solidariedade da UE tem por base o princípio da subsidiariedade e, por isso, está concebido para conceder assistência financeira apenas em casos de catástrofes de dimensão e impacto excepcionais em relação à capacidade de o país as dominar. Todavia, a Comissão considera que os limiares actualmente em vigor são relativamente elevados e devem baixar. A proposta da Comissão de revisão do Regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade inclui uma proposta para baixar o limiar para 0,5 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB) ou mil milhões de euros. Esta proposta recebeu amplo apoio do Parlamento Europeu na primeira leitura em 2006, mas continua bloqueada ao nível do Conselho.

3. No Regulamento (CE) n.º 73/20092 , os artigos 68.º e 70.º permitem a subvenção de regimes de seguro financiada, em parte, pelo orçamento da UE. Os Estados‑Membros podem optar por utilizar até 10 % das suas verbas de pagamentos directos para subvencionar prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas contra perdas económicas causadas por acontecimentos climáticos adversos e doenças dos animais ou das plantas ou pragas. Acontecimentos climáticos adversos são condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca. O prémio de seguro pode ser subvencionado até 65 %, dos quais 75 % financiados pelo orçamento da UE e os restantes 25 % pelo Estado‑Membro. Para o ano de 2010, Portugal não comunicou à Comissão a sua intenção de subvencionar regimes de seguro através do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

1 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 277 de 21.10.2005.

2 Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, JO L 30 de 31.1.2009.