Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE
Direitos dos trabalhadores da Delphi - Braga
Sexta, 24 Abril 2009

1. Os fundos comunitários do tipo referido pela Senhora Deputada são geridos pelas autoridades nacionais. Consequentemente, a Comissão sugere à Senhora Deputada que contacte directamente as autoridades portuguesas responsáveis pela gestão dos programas em causa, designadamente:


IGFSE - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.

Rua Castilho, n.º 5 - 6.º/7.º/8.º

1250-066 Lisboa

Tel.: 21 359 16 00

Fax: 21 359 16 01

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http://www.igfse.pt


Gabinete de Gestão do PRIME

Rua Rodrigues Sampaio, n.° 13

1169-028 Lisboa

Tel.: 213 112 100

Fax: 213 112 197

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http://www.prime.min-economia.pt/


Gabinete de Gestão do POPH

Avenida José Malhoa, n.º 14 - 7.º A

1070-158 Lisboa

Tel.: 21 722 72 81

Fax: 21 724 11 80

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http://www.poph.qren.pt


Gabinete de Gestão do PO Factores de Competitividade

Rua Rodrigues Sampaio, n.° 13

1169-028 Lisboa

Tel.: 213 112 100

Fax: 213 112 197

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http://www.pofc.qren.pt/ 


Por outro lado, no contexto da política de transparência seguida pela Comissão em relação aos Estados-Membros, foram criados numerosos sítios Internet no domínio dos fundos estruturais, que constituem uma fonte de informação a não negligenciar para este tipo de pesquisa.


2. A Comissão sublinha a necessidade de cumprir a legislação nacional que implementa as directivas CE relativas à informação sobre as condições individuais de emprego1 e à informação e consulta dos trabalhadores2 que podem aplicar-se nas circunstâncias referidas pela Senhora Deputada.


Uma vez que as directivas acima referidas foram transpostas de forma correcta, incumbe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras de transposição nacionais das directivas comunitárias, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, com vista a garantir o cumprimento dos deveres de qualquer empregador nesta matéria.


A Comissão reafirma a necessidade de antecipar e gerir a mudança de um modo socialmente responsável, capaz de mitigar as consequências possíveis de qualquer reestruturação nos trabalhadores, nas suas famílias e nas regiões atingidas, em estreita parceria com os representantes dos trabalhadores e outras partes interessadas. Estão previstas orientações gerais na Comunicação da Comissão «Reestruturações e emprego»3, nas boas práticas sobre a reestruturação identificadas pelos parceiros sociais europeus4 e na «parceria europeia para a antecipação da mudança no sector automóvel», acordada em 2007 pelas organizações sociais e industriais europeias do sector automóvel e a Comissão5.


A Comissão chama a atenção para o Plano de relançamento da economia europeia que adoptou em Novembro de 2008 e para as outras medidas a nível europeu tendentes a apoiar o impacto negativo da crise e a preparar a UE para um crescimento sustentável futuro, em especial no sector automóvel, tal como estabelecido na sua recente Comunicação «Reagir à crise na indústria automóvel europeia»6.


A Comissão salienta que os trabalhadores susceptíveis de serem afectados pela reestruturação podem candidatar-se ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) e, se reunirem as condições necessárias para tal, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.


1 Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, JO L 288 de 18.10.1991.

2 Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998, Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 23.3.2001, Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

3 COM(2005)120 final.

4 «Orientations for reference in managing change and its social consequences» (2003) (Orientações de referência para gestão da mudança e suas consequências sociais), ver http://ec.europa.eu/employment_social/social_dialogue/docs/orientations_en.pdf

5 http://ec.europa.eu/employment_social/restructuring/docs/partnership_en.pdf.

6 COM(2009) 104 final, ver http://ec.europa.eu/enterprise/automotive/index_en.htm e http://ec.europa.eu/enterprise/automotive/pagesbackground/competitiveness/index.htm.