Partido Comunista Portugu�s
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Medidas de apoio aos pescadores no âmbito do Parque Marínho Luís Saldanha, na Arrábida, em Setúbal - Resposta a pergunta escrita de Pedro Guerreiro no PE
Segunda, 22 Dezembro 2008

1. O principal instrumento financeiro comunitário de apoio ao sector das pescas nos Estados-Membros é o Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006[1]. O Fundo prevê uma ampla gama de medidas a aplicar pelos Estados-Membros no âmbito de um programa operacional (PO) nacional[2]. Não há, contudo, medidas específicas para apoiar os custos socioeconómicos das medidas derivadas da restrição das actividades de pesca em reservas marinhas.

Dito isto, os Estados-Membros poderiam, em princípio, compensar os pescadores pela cessação temporária das actividades de pesca ao abrigo de um plano de gestão adoptado ao nível nacional, no âmbito das medidas de conservação comunitárias, que preveja reduções graduais do esforço de pesca[3]. A diminuição gradual do esforço de pesca teria de traduzir-se em medidas de reestruturação que reduzam o esforço de pesca.

Algumas outras medidas proporcionadas pelo FEP poderiam igualmente revelar-se adequadas para apoiar as adaptações às condições de pesca especiais em reservas marinhas. Entre tais medidas contam-se o apoio aos investimentos a bordo, em especial para promover a eficiência energética e a selectividade (artigo 25.°); compensações socioeconómicas, tal como programas de reconversão com vista a promover a pluriactividade dos pescadores ou a saída antecipada do sector das pescas (artigo 27.°); acções colectivas, nomeadamente para uma melhor gestão ou conservação dos recursos, incluindo reduções voluntárias de esforço de pesca (artigo 37.°); medidas de interesse geral destinadas a proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas e que contribuam para melhorar o ambiente aquático (artigo 38.°).

Note-se ainda a disponibilidade de um apoio especial para embarcações que se dediquem à pequena pesca costeira, que podem beneficiar de taxas de ajuda mais elevadas para investimentos a bordo e de prémios para actividades tais como acções voluntárias de redução do esforço de pesca para fins de conservação dos recursos (artigo 26.°).

Outra possibilidade seria a constituição de um grupo local de interessados e a definição de uma estratégia para o desenvolvimento sustentável da zona de pesca em causa, ao abrigo da qual poderia ser financiada toda a gama de actividades que contribuam para a viabilidade socioeconómica dessa zona. Para tanto, o cumprimento, pela zona, dos critérios de elegibilidade definidos no PO seria uma condição prévia.

Em todos os casos supra, e desde que se encontrem reunidas as condições aplicáveis, podem ser concedidos auxílios públicos, com o apoio do FEP a título do programa operacional nacional pertinente ou como auxílio estatal.

2. Espera-se que seja prestado apoio público por outros Estados-Membros, para fins semelhantes, com recurso a fundos do FEP. Contudo, nesta primeira fase do período de programação 2007-2013, é demasiado cedo para dizer se outros Estados-Membros efectivamente o fizeram. Além disso, tais informações terão de ser procuradas directamente junto dos Estados-Membros, pois estes já não são instados a transmitir à Comissão informações sobre a execução do programa numa base de projecto individual, mas apenas de uma forma agregada.


[1] JO L 223 de 15.8.2006.

[2] O PO português foi adoptado pela Decisão C(2007) 6442 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007.

[3] N.° 1, alínea v), do artigo 24.° do regulamento que estabelece o FEP.