Medidas de apoio aos pescadores no âmbito do Parque Marínho Luís Saldanha, na Arrábida, em Setúbal - Resposta a pergunta escrita de Pedro Guerreiro no PE
Segunda, 22 Dezembro 2008
1. O principal instrumento
financeiro comunitário de apoio ao sector das pescas nos Estados-Membros é o
Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º
1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006[1]. O Fundo prevê uma ampla gama de medidas a aplicar
pelos Estados-Membros no âmbito de um programa operacional (PO) nacional[2]. Não há, contudo, medidas específicas para apoiar os
custos socioeconómicos das medidas derivadas da restrição das actividades de
pesca em reservas marinhas.
Dito isto, os Estados-Membros
poderiam, em princípio, compensar os pescadores pela cessação temporária das
actividades de pesca ao abrigo de um plano de gestão adoptado ao nível
nacional, no âmbito das medidas de conservação comunitárias, que preveja
reduções graduais do esforço de pesca[3]. A diminuição gradual do esforço de pesca teria de
traduzir-se em medidas de reestruturação que reduzam o esforço de pesca.
Algumas outras medidas
proporcionadas pelo FEP poderiam igualmente revelar-se adequadas para apoiar as
adaptações às condições de pesca especiais em reservas marinhas. Entre tais
medidas contam-se o apoio aos investimentos a bordo, em especial para promover
a eficiência energética e a selectividade (artigo 25.°); compensações
socioeconómicas, tal como programas de reconversão com vista a promover a
pluriactividade dos pescadores ou a saída antecipada do sector das pescas
(artigo 27.°); acções colectivas, nomeadamente para uma melhor gestão ou
conservação dos recursos, incluindo reduções voluntárias de esforço de pesca
(artigo 37.°); medidas de interesse geral destinadas a proteger e desenvolver a
fauna e a flora aquáticas e que contribuam para melhorar o ambiente aquático
(artigo 38.°).
Note-se ainda a
disponibilidade de um apoio especial para embarcações que se dediquem à pequena
pesca costeira, que podem beneficiar de taxas de ajuda mais elevadas para
investimentos a bordo e de prémios para actividades tais como acções
voluntárias de redução do esforço de pesca para fins de conservação dos
recursos (artigo 26.°).
Outra possibilidade seria a
constituição de um grupo local de interessados e a definição de uma estratégia
para o desenvolvimento sustentável da zona de pesca em causa, ao abrigo da qual
poderia ser financiada toda a gama de actividades que contribuam para a
viabilidade socioeconómica dessa zona. Para tanto, o cumprimento, pela zona,
dos critérios de elegibilidade definidos no PO seria uma condição prévia.
Em todos os casos supra,
e desde que se encontrem reunidas as condições aplicáveis, podem ser concedidos
auxílios públicos, com o apoio do FEP a título do programa operacional nacional
pertinente ou como auxílio estatal.
2. Espera-se que seja prestado apoio público por
outros Estados-Membros, para fins semelhantes, com recurso a fundos do FEP.
Contudo, nesta primeira fase do período de programação 2007-2013, é demasiado
cedo para dizer se outros Estados-Membros efectivamente o fizeram. Além disso,
tais informações terão de ser procuradas directamente junto dos
Estados-Membros, pois estes já não são instados a transmitir à Comissão
informações sobre a execução do programa numa base de projecto individual, mas
apenas de uma forma agregada.