Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a pergunta escrita de João Ferreira no PE
Apoios à cessação temporária das actividades de pesca
Terça, 23 Março 2010

O artigo 24.º, n.º 3, do Fundo Europeu das Pescas (FEP) (Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho1) exclui, efectivamente, as indemnizações por cessação sazonal recorrente das actividades de pesca. Um tal apoio contrariaria os objectivos do FEP, que visam adaptar a capacidade e as possibilidades de pesca, pois constituiria um incentivo à manutenção da capacidade de pesca para segmentos da frota que não são rentáveis a médio e a longo prazo.


A Comissão entende que é necessário manter as disposições em causa, embora se permita sugerir ao Senhor Deputado outras medidas de apoio existentes no âmbito do FEP, as quais se adaptam à situação invocada, como sejam medidas socioeconómicas sob a forma de requalificação profissional, reforma antecipada, medidas de diversificação ou auxílio público ao abrigo da cessação definitiva das actividades de pesca.


Quanto a este último aspecto, convém salientar que as autoridades portuguesas propuseram aos armadores de pesca com ganchorra do Algarve a redução da sobrecapacidade, numa base voluntária, através de um programa de adaptação das frotas, com apoio público, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica2. Infelizmente, tal oportunidade não granjeou suficiente interesse no sector, pelo que não pôde ser aplicada pelas autoridades portuguesas.

1 Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006).

2 Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica, , JO L 202 de 31.7.2008.