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O
artigo 24.º, n.º 3, do Fundo Europeu das Pescas (FEP)
(Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho1)
exclui, efectivamente, as indemnizações por cessação sazonal
recorrente das actividades de pesca. Um tal apoio contrariaria os
objectivos do FEP, que visam adaptar a capacidade e as possibilidades
de pesca, pois constituiria um incentivo à manutenção da
capacidade de pesca para segmentos da frota que não são rentáveis
a médio e a longo prazo.
A
Comissão entende que é necessário manter as disposições em
causa, embora se permita sugerir ao Senhor Deputado outras medidas de
apoio existentes no âmbito do FEP, as quais se adaptam à situação
invocada, como sejam medidas socioeconómicas sob a forma de
requalificação profissional, reforma antecipada, medidas de
diversificação ou auxílio público ao abrigo da cessação
definitiva das actividades de pesca.
Quanto
a este último aspecto, convém salientar que as autoridades
portuguesas propuseram aos armadores de pesca com ganchorra do
Algarve a redução da sobrecapacidade, numa base voluntária,
através de um programa de adaptação das frotas, com apoio público,
no âmbito do Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho,
que institui uma acção específica temporária destinada a promover
a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia
afectadas pela crise económica2.
Infelizmente, tal oportunidade não granjeou suficiente interesse no
sector, pelo que não pôde ser aplicada pelas autoridades
portuguesas.
1
Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de
2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de
15.8.2006).
2
Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008,
que institui uma acção específica temporária destinada a
promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade
Europeia afectadas pela crise económica, , JO L 202 de 31.7.2008.
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