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O problema referido pela Senhora Deputada, sobre o qual o
Parlamento recebeu muitas petições, diz respeito à situação fiscal dos
portugueses que trabalham na Alemanha. Estas pessoas são consideradas
residentes em Portugal se o seu domicílio e família se encontrarem
ainda em Portugal. Os que se mudaram com a sua família para a Alemanha
apenas estão sujeitos à jurisdição fiscal alemã.
No Acordo
sobre a Dupla Tributação, celebrado entre a Alemanha e Portugal em 15
de Julho de 1980, evita-se a dupla tributação dos contribuintes
residentes em Portugal com salários pagos na Alemanha através da
concessão de um crédito fiscal. Este crédito permite-lhes deduzir o
imposto já pago na Alemanha da respectiva obrigação tributária
portuguesa (o chamado método de crédito). Este método constitui uma das
duas opções de supressão da dupla tributação previstas na
Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Económico (OCDE). A outra é o chamado método da isenção, nos termos da
qual um Estado detém o direito exclusivo de tributação do rendimento,
ficando tal rendimento isento de tributação no outro Estado-Membro.
Na
ausência de harmonização dos impostos sobre o rendimento a nível
comunitário, a selecção do método incumbe aos Estados-Membros. Ao
tomarem esta decisão, os Estados-Membros devem respeitar o Tratado CE,
nomeadamente o conceito de mercado interno, muito embora as respectivas
opções sejam válidas desde que o montante total dos impostos que devem
ser pagos em ambos os Estados não exceda o que seria devido se o
rendimento fosse tributado no Estado com carga fiscal mais elevada. Uma
vez que Portugal atende plenamente ao imposto já pago na Alemanha, não
há violação da legislação comunitária.
Dado o carácter
progressivo dos impostos nacionais portugueses, a taxa em relação ao
rendimento português é aumentada tomando em consideração o rendimento
alemão (que, em si, não é tributável em Portugal). Esta medida é
autorizada ao abrigo da chamada cláusula de progressão do nº 1, alínea
b), do artigo 24º da Convenção sobre a Dupla Tributação, que se baseia
no nº 2 do artigo 23º-B da Convenção-Modelo da OCDE. Visto tratar-se da
aplicação do princípio da tributação de acordo com a capacidade de
pagamento de impostos, esta cláusula está em conformidade com a
legislação comunitária.
A situação deplorada pela Senhora
Deputada apenas pode ser alterada através da modificação da convenção
fiscal bilateral, em que só os Estados Contratantes, a Alemanha e
Portugal, são competentes. No entanto, a Comissão chamou informalmente
a atenção das autoridades de ambos os Estados-Membros para o facto de
os trabalhadores portugueses em questão considerarem injusta a situação
actual, podendo ser adequado reconsiderá-la.
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