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1. A Comissão tem conhecimento
da elevada incidência de problemas de saúde e lesões em todos os
tipos de minas e outras indústrias extractivas. Tais indústrias são
um sector de alto risco e foi estabelecido a nível comunitário um
acervo legislativo abrangente destinado a proteger a saúde e
segurança dos trabalhadores.
A Directiva-Quadro
89/391/CEE1
introduz medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde dos trabalhadores no trabalho. Estabelece princípios gerais
de prevenção dos riscos profissionais, que exigem que os
empregadores avaliem todos os riscos relativos à saúde e segurança
dos trabalhadores, ponham em vigor medidas preventivas e proporcionem
a protecção adequada. A Directiva 92/104/CEE do Conselho2
define outras medidas específicas.
Além disso, em
conformidade com o artigo 53.° da Directiva 96/29/Euratom do
Conselho3,
referente à intervenção em caso de exposição prolongada na
sequência do exercício de uma prática anterior, os Estados-Membros
devem adoptar, se necessário e atendendo à gravidade do risco de
exposição envolvido, algumas medidas de protecção definidas na
directiva. Em Novembro de 2006, a Comissão executou em Portugal uma
visita de verificação nos termos do artigo 35.° do Tratado
Euratom; o âmbito da verificação abrangeu, nomeadamente, a
avaliação da eficiência das instalações existentes para realizar
a monitorização contínua dos níveis de radioactividade no
ambiente em redor da mina de urânio da Urgeiriça, perto da cidade
de Viseu. De mencionar que, durante esta verificação, a Comissão
recebeu informações aprofundadas sobre o plano nacional para a
recuperação e reabilitação das antigas minas de urânio em
Portugal. Este programa tinha início previsto em 2007 e concentra-se
nas cinco principais áreas mineiras das regiões onde se depositou a
maior parte dos resíduos provenientes das actividades mineiras e de
tratamento do minério (Urgeiriça, Cunha Baixa e Quinta do Bispo,
Bica, Castelejo e Prado Velho). Podem obter-se informações mais
pormenorizadas sobre o plano nacional para a recuperação e
reabilitação das antigas minas de urânio nas principais conclusões
e no relatório técnico da verificação efectuada em Portugal ao
abrigo do artigo 35.°, disponíveis no sítio Web "EUROPA"4.
2. A Comissão não está em
condições de oferecer apoio aos antigos trabalhadores destas minas,
visto que a responsabilidade por esse apoio cabe ao Estado-Membro em
questão. Cada Estado-Membro é responsável pela transposição das
directivas CE para a respectiva legislação nacional e por assegurar
a sua aplicação pela autoridade nacional competente.
3. Apesar de o Programa
Operacional da Região Centro, na qual se encontram os locais em
questão, não se referir especificamente às intervenções
relativas às minas de urânio mencionadas pela Senhora Deputada,
este programa é gerido pelas autoridades portuguesas competentes das
quais se pode obter qualquer informação pormenorizada pertinente. A
saber:
Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
(CCDR-C)
Gestor
do PO Centro
Presidente
Prof.
Rodrigues Marques, Alfredo
Rua Bernadim Ribeiro 80
P-3000-069
Coimbra
Tel.: + 351 239 400 198/9
Fax.: + 351 239 400 115
E-mail:
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Sítio
Web: Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Centro
"Centro"
Operational Programme
1
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa
à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de
29.6.1989.
2
Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992,
relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a
protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das
indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima
segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da
Directiva 89/391/CEE), JO L 404 de 31.12.1992.
3
Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que
fixa as normas de segurança de base relativas à protecção
sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos
resultantes das radiações ionizantes, JO L 159, 29.6.1996.
4
http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radiation_protection/article_35_en.htm.
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