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Em resposta às primeira e
segunda questões da Senhora Deputada, a Comissão salienta que não
recebeu quaisquer queixas relativamente a eventuais práticas
anticoncorrenciais por parte do grupo Amorim. Os comportamentos de
exclusão abusivos por parte de empresas dominantes constituem uma
infracção ao artigo 82.º do Tratado CE. No entanto, as informações
apresentadas pela Senhora Deputada são insuficientes para que a
Comissão possa avaliar se o grupo Amorim detém ou não uma posição
dominante no mercado relevante e se as práticas descritas constituem
práticas anticoncorrenciais na acepção do artigo 82.º do Tratado
CE. Por último, o artigo 82.º do Tratado CE não exclui que os
Estados-Membros sancionem actos de concorrência desleal cometidos
por empresas, independentemente de serem dominantes ou não, se
tiverem adoptado legislação para o efeito.
Em resposta à terceira
questão, não existem regimes sectoriais de apoio específicos para
a indústria de transformação da cortiça a nível comunitário.
Todavia, a Comissão gostaria de recordar que o papel decisivo
desempenhado pelas pequenas e médias empresas (PME) na criação de
emprego e, em termos mais gerais, como factor de estabilidade social
e de dinamismo económico, é expressamente reconhecido. Na
realidade, no contexto da sua política de controlo dos auxílios
estatais, a Comissão adoptou regras, em especial o Regulamento Geral
de isenção por categoria, que permite aos Estados Membros
concederem apoio às PME para diferentes fins, nomeadamente,
formação, emprego, aspectos de carácter ambiental, desenvolvimento
de certas regiões, investigação e desenvolvimento e inovação.
Desde que sejam respeitados certas condições e não seja excedido o
limite máximo, os Estados-Membros que pretendam adoptar medidas de
auxílio estatal que prevejam este apoio a favor de PME estão
isentos da obrigação de as notificarem antecipadamente à Comissão.
De qualquer modo, é da responsabilidade do Estado-Membro adoptar ou
não tais medidas.
A Comissão gostaria de
remeter a Senhora Deputada para a sua resposta à pergunta escrita
E-1154/09, colocada pelo Senhor Deputado Ribeiro e Castro1.
No que diz respeito à
salvaguarda de postos de trabalho com direitos para todos os
trabalhadores, a Comissão salienta que não tem competência para
intervir nas decisões de gestão específicas das empresas que dêem
origem a despedimentos.
A Comissão reafirma,
contudo, a necessidade de garantir o respeito escrupuloso das
directivas comunitárias em matéria de informação e consulta dos
trabalhadores, susceptíveis de serem aplicadas nestas
circunstâncias2.
Uma vez que essas directivas foram transpostas de forma correcta,
incumbe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos
tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras de
transposição nacionais das directivas comunitárias, atendendo às
circunstâncias específicas de cada caso, com vista a garantir o
cumprimento das obrigações das entidades empregadoras nesta
matéria.
Para além dessas
obrigações legais, a Comissão sublinha a necessidade de antecipar
e preparar, o mais cedo possível, qualquer operação de
reestruturação susceptível de dar origem a despedimentos ou a
alterações significativas das condições de trabalho, em estreito
diálogo com representantes dos trabalhadores e de outras partes
interessadas. Relativamente a este aspecto, a Comissão recorda ainda
os princípios, políticas e instrumentos referidos na sua
Comunicação «Reestruturações e emprego»3,
de 31 de Março de 2005, e as boas práticas em matéria de
reestruturações identificadas pelos parceiros sociais europeus em
Novembro de 20034.
Ambos os documentos contêm orientações úteis em matéria de
antecipação, preparação e gestão da mudança, bem como sobre a
forma de assegurar reestruturações socialmente responsáveis.
A Comissão gostaria igualmente
de referir que os trabalhadores susceptíveis de serem afectados por
qualquer plano de reestruturação podem receber apoio do Fundo
Social Europeu e, desde que os requisitos necessários sejam
cumpridos, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Por último, a Comissão
convida a Senhora Deputada a apresentar-lhe outras informações
pormenorizadas quanto à alegada importação de um produto
substituto e às razões que levam a pensar que conduz potencialmente
uma concorrência desleal para os produtores comunitários de
cortiça.
1
http://www.europarl.europa.eu/QP-WEB
2
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998. Directiva
2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de
2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de
23.3.2002; Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de
2001, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos
trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de
estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,
JO L 82 de 23.3.2001; Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de
empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
3
Comunicação da Comissão - Reestruturações e emprego -
Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o
emprego: o papel da União Europeia, COM(2005) 120 final.
4
'Orientations for reference in managing change and its social
consequences',
http://ec.europa.eu/employment_social/social_dialogue/docs/orientations_en.pdf.
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