Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a pergunta escrita de João Ferreira no PE
Tributação a empresas em deslocalização
Quinta, 17 Dezembro 2009

Em Setembro de 2008, a Comissão Europeia decidiu intentar uma acção contra Portugal junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, devido às disposições fiscais que impõem uma tributação à saída às empresas que deixam de ser residentes fiscais em Portugal (Processo por infracção 2007/2365).

Nos termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro ou se um estabelecimento permanente cessar a suas actividades em Portugal ou transferir os seus activos localizados em Portugal para outro Estado-Membro:

a matéria colectável do exercício financeiro em causa abrange todas as mais-valias não realizadas respeitantes aos activos da empresa, com excepção das mais-valias não realizadas decorrentes de operações exclusivamente nacionais;

os sócios da empresa que transfere a sua sede ou direcção efectiva para fora do território são sujeitos a tributação baseada na diferença entre o valor do património líquido (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.

A Comissão considera que esta tributação imediata penaliza as empresas que pretendem sair de Portugal ou transferir activos para fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável que às empresas que permanecem no país ou transferem activos internamente. As disposições em causa são, por conseguinte, susceptíveis de dissuadir as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição ao disposto no artigo 49.º do Tratado TF EU e na disposição correspondente do Acordo EEE.

O parecer da Comissão baseia-se no Tratado CE, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de Março de 2004, no Processo C 9/02 (Hughes de Lasteyrie du Saillant contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie) e na Comunicação da Comissão relativa à tributação à saída1.

    A deslocalização constituiu, desde sempre, um problema para a política regional, tendo-se transformado numa preocupação ainda maior na União alargada. As regras aplicáveis aos fundos estruturais e aos auxílios estatais garantem que, se as empresas saírem do país antes de decorridos cinco anos (três anos no caso das PME), os apoios aos investimentos directos terão que ser restituídos.

     

    Além disso, no caso dos grandes projectos, as regras aplicáveis aos fundos estruturais obrigam à aprovação explícita da Comissão, tendo em conta a perda de empregos noutras regiões da UE. Aquando da tomada de decisão sobre grandes projectos, a Comissão presta especial atenção à questão das deslocalizações. O formulário para os grandes projectos de investimento produtivo procura obter informações quer sobre o impacto no emprego inter regional quer sobre os eventuais casos de concessão de apoios seguidos de uma deslocalização.

A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Direcção Geral da Política Regional da Comissão chegaram a acordo sobre um plano de acção. A fundação recolhe informações sobre as actividades de reestruturação das empresas da UE 27 junto do Observatório Europeu da Reestruturação.

O artigo 57.° do Regulamento (CE) n.º 1083/20062 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, inclui um conjunto de elementos que reduzem o risco de utilização de Fundos Estruturais da UE para «saltar» de subsídio em subsídio e para a deslocalização. No essencial, obrigam o Estado-Membro a recuperar todos os auxílios estatais que tenham sido objecto de co financiamento se for posto termo ao projecto no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação (três anos para as PME). O Estado-Membro informa em seguida todos os outros Estados-Membros e a Comissão dessa recuperação, significando isto que nenhum outro Estado Membro concederá fundos da União Europeia a essa empresa.

1 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada: Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros, COM(2006) 825, de 19 de Dezembro de 2006.

2 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210 de 31.7.2006.