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Em
Setembro de 2008, a Comissão Europeia decidiu intentar uma acção
contra Portugal junto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
devido às disposições fiscais que impõem uma tributação à
saída às empresas que deixam de ser
residentes fiscais em Portugal (Processo por infracção 2007/2365).
Nos
termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede
ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro
Estado-Membro ou se um estabelecimento permanente cessar a suas
actividades em Portugal ou transferir os seus activos localizados em
Portugal para outro Estado-Membro:
a
matéria colectável do exercício financeiro em causa abrange todas
as mais-valias não realizadas respeitantes aos activos da empresa,
com excepção das mais-valias não realizadas decorrentes de
operações exclusivamente nacionais;
os
sócios da empresa que transfere a sua sede ou direcção efectiva
para fora do território são sujeitos a tributação baseada na
diferença entre o valor do património líquido (calculado à data
da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição
das respectivas partes sociais.
A
Comissão considera que esta tributação imediata penaliza
as empresas que pretendem sair de Portugal ou transferir activos para
fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável
que às empresas que permanecem no país ou transferem activos
internamente. As
disposições em causa são, por conseguinte, susceptíveis de
dissuadir as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de
estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição ao disposto no
artigo 49.º do Tratado TF EU e na disposição correspondente do
Acordo EEE.
O
parecer da Comissão baseia-se no Tratado CE, com a interpretação
que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de
Março de 2004, no Processo C 9/02
(Hughes de Lasteyrie du Saillant contra Ministère de l'Économie,
des Finances et de l'Industrie) e na Comunicação da Comissão
relativa à tributação à saída1.
A
deslocalização constituiu, desde sempre, um problema para a
política regional, tendo-se transformado numa preocupação ainda
maior na União alargada. As
regras aplicáveis aos fundos estruturais e aos auxílios estatais
garantem que, se as empresas saírem do país antes de decorridos
cinco anos (três anos no caso das PME), os apoios aos investimentos
directos terão que ser restituídos.
Além
disso, no caso dos grandes projectos, as regras aplicáveis aos
fundos estruturais obrigam à aprovação explícita da Comissão,
tendo em conta a perda de empregos noutras regiões da UE.
Aquando da tomada de decisão sobre
grandes projectos, a Comissão presta especial atenção à questão
das deslocalizações. O
formulário para os grandes projectos de investimento produtivo
procura obter informações quer sobre o impacto no emprego
inter regional quer sobre os eventuais casos de concessão de
apoios seguidos de uma deslocalização.
A
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de
Trabalho e a Direcção Geral da
Política Regional da Comissão chegaram a acordo sobre um plano de
acção. A
fundação recolhe informações sobre as actividades de
reestruturação das empresas da UE 27 junto do Observatório Europeu
da Reestruturação.
O
artigo 57.° do Regulamento (CE) n.º 1083/20062
do Conselho, de 11 de Julho de 2006, inclui um conjunto de elementos
que reduzem o risco de utilização de Fundos Estruturais da UE para
«saltar» de subsídio em subsídio e para a deslocalização.
No essencial, obrigam o Estado-Membro a
recuperar todos os auxílios estatais que tenham sido objecto de
co financiamento se for posto termo ao projecto no prazo de
cinco anos a contar da conclusão da operação (três anos para as
PME). O
Estado-Membro informa em seguida todos os outros Estados-Membros e a
Comissão dessa recuperação, significando isto que nenhum outro
Estado Membro concederá fundos da União Europeia a essa
empresa.
1
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao
Comité Económico e Social Europeu intitulada: Tributação à
saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos
Estados-Membros, COM(2006) 825, de 19 de Dezembro de 2006.
2
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de
2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210 de
31.7.2006.
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