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No âmbito do actual sistema comunitário do IVA, os Estados-Membros
devem aplicar uma taxa normal do IVA única (de, pelo menos, 15%),
podendo igualmente aplicar, no máximo, duas taxas reduzidas (que não
podem ser inferiores a 5%) aos bens e serviços enumerados no Anexo H da
Sexta Directiva IVA (77/388/EEC) . Estas regras são aplicáveis a todos
os Estados-Membros, excepto em caso de concessão de derrogações
especiais temporárias.
O Anexo H da Directiva (categoria 3)
inclui uma rubrica intitulada "Produtos farmacêuticos do tipo
normalmente utilizado em cuidados de saúde, prevenção de doenças e em
medicina e veterinária, incluindo produtos utilizados na contracepção e
protecção sanitária feminina". A Comissão considera que esta categoria
só diz respeito a artigos de protecção sanitária feminina e a fraldas
para adultos destinados a incontinentes. Uma comparação cuidadosa de
todas as versões linguísticas da Sexta Directiva IVA só vem confirmar
esta interpretação. O referido anexo autoriza os Estados-Membros a
aplicar às categorias em questão uma taxa reduzida do IVA que não pode
ser inferior a 5%. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias, as disposições relativas às taxas
reduzidas do IVA devem ser interpretadas de forma estrita, considerando
que as mesmas constituem derrogações à norma representada pela taxa
normal.
Uma vez que o Anexo H não menciona fraldas para bebés, a
taxa do IVA correcta aplicável a esses bens é, consequentemente, a taxa
normal.
Na sua qualidade de guardiã do direito comunitário, a
Comissão examina regularmente a legislação dos Estados-Membros em
matéria de IVA, a fim de assegurar a sua conformidade.
Todavia,
deve referir-se que, em 2003, a Comissão propôs uma racionalização das
taxas reduzidas do IVA , no intuito de proporcionar aos Estados-Membros
possibilidades iguais no que respeita à aplicação das taxas reduzidas
em determinados domínios e de racionalizar as numerosas derrogações
actualmente em vigor.
A proposta da Comissão não faz qualquer
referência a uma taxa reduzida do IVA para as fraldas para bebés nem
foram, aliás, concedidas nenhumas derrogações relativamente a esses
produtos. Se um Estado-Membro pretender aplicar uma taxa reduzida do
IVA deve abordar a questão no âmbito do Conselho no contexto das
negociações em curso sobre a proposta da Comissão relativa às taxas
reduzidas. Até à data, tal não aconteceu no que se refere às fraldas
para bebés.
Tal como a Senhora Deputada certamente compreenderá,
enquanto os Estados-Membros não chegarem a acordo quanto a uma
alteração da legislação, são aplicáveis as regras em vigor.
Pode
alegar-se que não se afigura lógico excluir as fraldas para bebés da
aplicação da taxa reduzida quando outros produtos que não são
considerados de primeira necessidade beneficiam de tal tratamento.
Todavia, na ausência de uma alteração que seja acordada por unanimidade
pelo Conselho, a legislação comunitária deve ser aplicada na sua versão
actual. Consequentemente, os Estados-Membros só podem aplicar taxas
reduzidas nos casos em relação aos quais tenham sido especificamente
autorizados a fazê-lo ao abrigo da legislação comunitária em matéria de
IVA na sua versão actual.
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o
volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145 de 13.6.1977. (2)
COM(2003) 397 final.
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