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Dupla tributação sobre rendimentos de trabalho - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Sexta, 15 Junho 2007 |
A Comissão não teve conhecimento dos factos descritos pela Senhora Deputada.
O direito comunitário regulamenta apenas em parte o estatuto das
pessoas que trabalham num Estado-Membro diferente do seu Estado de
residência ou daquele onde está sedeado o empregador.
Efectivamente, no que diz respeito às contribuições para a segurança social, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho(1)
instaura um sistema de coordenação dos regimes nacionais de segurança
social dos Estados-Membros e contém uma série de disposições que
determinam, em cada caso em apreço, a legislação nacional a aplicar.
Em contrapartida, os impostos sobre o rendimento – na ausência de
harmonização a nível comunitário - são da competência exclusiva dos
Estados-Membros. Na maioria dos casos, a dupla tributação internacional
resultante das actividades transfronteiriças é eliminada por convenções
bilaterais.
No âmbito destas convenções, os Estados-Membros são livres de fixar os
critérios de correspondência tendo em vista a repartição da competência
fiscal, desde que respeitem as obrigações impostas pelo Tratado CE.
Assim sendo, os princípios enunciados pelo regulamento supracitado em
matéria de contribuições para a segurança social, adoptado a nível
comunitário, e os critérios de atribuição do rendimento previstos pelas
convenções fiscais destinadas a evitar a dupla tributação, adoptadas a
nível bilateral, podem não corresponder e suscitar incertezas.
No caso referido pela Senhora Deputada, o local de tributação dos
trabalhadores portugueses – destacados na Bélgica por uma empresa
italiana – é determinado pela convenção fiscal preventiva da dupla
tributação entre Portugal e a Bélgica, de 16 de Julho de 1969.
O artigo 15.º da referida convenção precisa que qualquer remuneração
recebida por um trabalhador residente em Portugal por um trabalho
assalariado exercido na Bélgica é passível de imposto neste último
país. Apenas quando tal actividade for exercida por um período inferior
a seis meses e o empregador responsável pelo salário não resida (ou não
esteja estabelecido de forma estável) na Bélgica, é que esta
remuneração será tributável exclusivamente no país de residência do
trabalhador.
Com base nos elementos de que dispõe, a Comissão não está em condições
de determinar o local de tributação da referida actividade. A justiça
belga avaliará a justificação dos recursos dos trabalhadores
portugueses.
Os trabalhadores em questão, independentemente dos recursos previstos
pelas legislações nacionais, nos termos do artigo 24.º da referida
convenção, poderão dirigir um pedido escrito e motivado de revisão
desta imposição à autoridade competente do Estado onde são residentes e
pedir a eliminação da dupla tributação ao abrigo das disposições
estabelecidas pelo artigo 22.º da convenção bilateral. Sendo
necessário, os Estados contratantes poderão iniciar um processo
amigável para eliminar as dúvidas geradas pela aplicação da convenção
fiscal.
Se a actividade exercida na Bélgica representa para os trabalhadores
portugueses a única (ou quase a única) fonte de rendimentos, as
autoridades fiscais belgas, ao determinarem a base tributável, deverão
ter em conta as despesas familiares dos trabalhadores, em conformidade
com a jurisprudência Schumacker (C-279/93) do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias.
A Comissão, na sua iniciativa de coordenação dos sistemas fiscais dos
Estados-Membros, propõe assegurar a plena conformidade das convenções
fiscais com os princípios fundamentais do direito comunitário, como a
livre circulação de trabalhadores. A eliminação da dupla tributação e
de todas as formas de discriminação fiscal é uma das prioridades da
acção comunitária(2).
(1)
Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971,
relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores
assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior
da Comunidade, JO L 149 de 5.7.1971.
(2) COM(2006) 823 final.
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