Partido Comunista Português
Dupla tributação sobre rendimentos de trabalho - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Sexta, 15 Junho 2007
A Comissão não teve conhecimento dos factos descritos pela Senhora Deputada.

O direito comunitário regulamenta apenas em parte o estatuto das pessoas que trabalham num Estado-Membro diferente do seu Estado de residência ou daquele onde está sedeado o empregador.

Efectivamente, no que diz respeito às contribuições para a segurança social, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho(1) instaura um sistema de coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros e contém uma série de disposições que determinam, em cada caso em apreço, a legislação nacional a aplicar.

Em contrapartida, os impostos sobre o rendimento – na ausência de harmonização a nível comunitário - são da competência exclusiva dos Estados-Membros. Na maioria dos casos, a dupla tributação internacional resultante das actividades transfronteiriças é eliminada por convenções bilaterais.

No âmbito destas convenções, os Estados-Membros são livres de fixar os critérios de correspondência tendo em vista a repartição da competência fiscal, desde que respeitem as obrigações impostas pelo Tratado CE.

Assim sendo, os princípios enunciados pelo regulamento supracitado em matéria de contribuições para a segurança social, adoptado a nível comunitário, e os critérios de atribuição do rendimento previstos pelas convenções fiscais destinadas a evitar a dupla tributação, adoptadas a nível bilateral, podem não corresponder e suscitar incertezas.

No caso referido pela Senhora Deputada, o local de tributação dos trabalhadores portugueses – destacados na Bélgica por uma empresa italiana – é determinado pela convenção fiscal preventiva da dupla tributação entre Portugal e a Bélgica, de 16 de Julho de 1969.

O artigo 15.º da referida convenção precisa que qualquer remuneração recebida por um trabalhador residente em Portugal por um trabalho assalariado exercido na Bélgica é passível de imposto neste último país. Apenas quando tal actividade for exercida por um período inferior a seis meses e o empregador responsável pelo salário não resida (ou não esteja estabelecido de forma estável) na Bélgica, é que esta remuneração será tributável exclusivamente no país de residência do trabalhador.

Com base nos elementos de que dispõe, a Comissão não está em condições de determinar o local de tributação da referida actividade. A justiça belga avaliará a justificação dos recursos dos trabalhadores portugueses.

Os trabalhadores em questão, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais, nos termos do artigo 24.º da referida convenção, poderão dirigir um pedido escrito e motivado de revisão desta imposição à autoridade competente do Estado onde são residentes e pedir a eliminação da dupla tributação ao abrigo das disposições estabelecidas pelo artigo 22.º da convenção bilateral. Sendo necessário, os Estados contratantes poderão iniciar um processo amigável para eliminar as dúvidas geradas pela aplicação da convenção fiscal.

Se a actividade exercida na Bélgica representa para os trabalhadores portugueses a única (ou quase a única) fonte de rendimentos, as autoridades fiscais belgas, ao determinarem a base tributável, deverão ter em conta as despesas familiares dos trabalhadores, em conformidade com a jurisprudência Schumacker (C-279/93) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Comissão, na sua iniciativa de coordenação dos sistemas fiscais dos Estados-Membros, propõe assegurar a plena conformidade das convenções fiscais com os princípios fundamentais do direito comunitário, como a livre circulação de trabalhadores. A eliminação da dupla tributação e de todas as formas de discriminação fiscal é uma das prioridades da acção comunitária(2).

(1) Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149 de 5.7.1971.
(2) COM(2006) 823 final.