Projecto de Lei N.º 508/XVII/1.ª

Aplica a Lei da Concorrência aos Processos Pendentes

(1.ª alteração à Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto)

Exposição de motivos

A prescrição das coimas decididas no âmbito do processo relativo à cartelização de preços pela banca nacional, que ficou conhecido como “Cartel da Banca”, movido pela Autoridade da Concorrência, é um escândalo que o País não pode aceitar. O trânsito em julgado da decisão do tribunal confirmou esse escândalo. Não está em causa, nesta prescrição, a comprovada prática de cartelização. O que está em causa é a impunidade das instituições financeiras envolvidas que recorreram a todos os meios e expedientes para adiar e atrasar o processo até que, como ocorreu, não tivessem de pagar pelos crimes que comprovadamente cometeram.

Recorde-se que as coimas aplicadas pela Autoridade da Concorrência – num total de 225 milhões de euros – a um conjunto de bancos são relativas a comprovadas práticas de cartelização de preços ocorridas entre 2002 e 2013 e que visaram, designadamente a CGD (82 milhões), o BCP (62 milhões) o Santander Totta (35,65 milhões), o BPI (30 milhões), o Montepio (13 milhões), o BBVA (2,5 milhões), o BES (hoje em liquidação, 700 mil euros), o BIC (por factos praticados pelo BPN, 500 mil euros), o Crédito Agrícola (350 mil euros), Deutch Bank (350 mil euros) e a União de Créditos Imobiliários (150 mil euros).

A desproporção de meios entre a banca (instituições reguladas) e a Autoridade da Concorrência (entidade reguladora para o caso), a incapacidade ou inércia para intervenções sobre casos evidentes de monopolização ou cartelização são falhas inerentes, quer ao sistema de supervisão pelas chamadas autoridades independentes, quer sobretudo a um sistema financeiro crescentemente dominado pelos grupos económicos privados que funciona como um sorvedouro dos recursos nacionais.

É público e foi reafirmado recentemente pela Autoridade da Concorrência que há processos em risco de prescrever, da mesma forma e pelos mesmos motivos que prescreveram as multas ao denominado “Cartel da Banca”. A ação da Autoridade da Concorrência deveria ser um elemento de limitação às práticas ilegais dos grupos económicos, mas estes agem na maior impunidade, como ficou demonstrado no passado e continua a ser demonstrado em processos correntes.

Não alimentamos qualquer ilusão de que a Autoridade da Concorrência tenha sido criada para impedir esses crimes, antes temos plena consciência que ela foi desenhada, bem como o conjunto de leis que a rodeiam, para umas vezes branquear as ações concertadas dos grandes grupos económicos e noutras vezes criar a ilusão de alguma atividade corretiva. Não por acaso, são poucas as decisões da AdC contra os grupos económicos e praticamente nulas as multas efetivamente cobradas a estes. Mas quando esta entidade remete para a lei as causas da sua ineficácia, importa que a Assembleia da República possa debruçar-se sobre a lei e, se tal se revelar necessário, corrigi-la

O Projecto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde a um pedido expresso da Autoridade da Concorrência, em audição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública motivada por um requerimento apresentado em boa hora pelo PCP sobre o caso concreto do “Cartel da Banca”. No essencial, a iniciativa do PCP visa garantir que as alterações feitas à Lei da Concorrência em 2022 em matéria de prescrição têm efeito e são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, para que o povo português não seja novamente confrontado com a impunidade das grandes empresas e grupos económicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, que «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados- -Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência», aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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