Projecto de Lei N.º 806/XVII/2.ª

Autoridade Marítima Nacional

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos e de misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no Conceito Estratégico da NATO e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como o caso da chamada Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN), à Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM, os órgãos e serviços integrados na DGAM, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras e a Unidade de Ação Fiscal da GNR, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, a Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, a Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, a Autoridade Nacional das Pescas, a Direção- Geral

da Saúde, a Autoridade Nacional da Saúde, a Autoridade Tributária, a Autoridade Portuária, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, a Protecção Civil, o Salvamento Marítimo, a Salvação Marítima etc., na dependência de diversos Ministérios.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade Marítima Nacional e a DGAM ao quadro constitucional vigente, assegurando a devida separação entre defesa e segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de militares da Armada para os lugares de direção, chefia e comando de estruturas orgânicas civis que se encontram militarizadas e que adequa as funções do Chefe de Estado-Maior da Armada à nossa realidade constitucional.

O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a desmilitarização de funções policiais e de administração civil, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN), Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março

Os artigos 2º e 18º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

  1. A AMN é a entidade civil responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços da DGAM, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Mar.
  2. O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.
  3. O SDGAM substitui a AMN na sua ausência ou impedimento.
  4. No ordenamento legal, onde se encontra escrito “órgãos e serviços da AMN”, deve passar a ler-se “órgãos e serviços da DGAM”.

«Artigo 18.º

(…)

  1. O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
  2. O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da DGAM nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.
  3. Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da DGAM nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.
  4. O provimento dos restantes lugares de pessoal da DGAM é efetuado nos termos do estatuto de pessoal dirigente da função pública.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

  1. (…)
  2. (…)
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando solicitados.

«Artigo 9.º

(…)

  1. O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.
  2. (…)

«Artigo 10.º

(…)

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
    1. (…)
    2. Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por vacatura do cargo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. O Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro;
  2. Todas as disposições constantes do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;
  3. A alínea a) do nº2 do artigo 2º, os nºs 10,11 e 12 do artigo 8º, o nº3 do artigo 17º e o nº 4 do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 185/2014, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da DGAM, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da DGAM pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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