Exposição de Motivos
A concretização de uma vida autónoma, digna e independente só pode ser verificada quando a acessibilidade nas várias vertentes da vida é feita em condições de igualdade.
Para as pessoas com deficiência física existe um conjunto de obstáculos que afastam a utilização em condições de igualdade de produtos e serviços, como o acesso físico a edifícios, aos transportes públicos, à circulação na via pública, aos produtos de apoio, à comunicação e à informação.
De ano para ano, continuam a registar-se reclamações das pessoas com deficiência e das suas organizações face ao grave incumprimento da legislação, que continua a limitar e mesmo a negar amilhares de pessoas com deficiência a mobilidade dentro das suas vilas e cidades, o acesso a edifícios públicos, de acesso público e habitações por adaptar.
Trata-se de um itinerário de dificuldades no direito à mobilidade das pessoas com deficiência que se estende na falta de acesso e nas prolongadas avarias que se registam em vários equipamentos (ex: escadas rolantes) e que impedem o acesso aos transportes públicos.
Mas a acessibilidade (ou a falta dela) vai para além das barreiras arquitetónicas.Falta informação em linguagem simples e clara, falta intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, faltam as condições adequadas para que os surdos oralizados e utilizadores de implantes cocleares possa assistir a um espetáculo ou frequentarem salas de aula sem interferências, falta comunicação nos diversos formatos acessíveis (braille, relevo, pictogramas), faltam produtos de apoio a quem deles necessita e continua à espera de uma resposta.
A garantia de acessibilidade, como condição fundamental para que se concretize dimensões estruturais da inclusão social está longe de ser uma realidade.
Há muito trabalho por fazer para garantir o pleno exercício dos direitos e deveres das pessoas com deficiência como cidadãos num Estado de Direito Democrático.
O direito à plena acessibilidade, física, digital e comunicacional, é um direito fundamental que deve estar garantido em todos os espaços da sociedade. Incumbe ao Estado garantir que o direito à acessibilidade se concretize na lei e na vida das pessoas com deficiência.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Programa Plurianual de Acessibilidades cujo objeto inclui, designadamente, a eliminação das barreiras arquitetónicas existentes, a adaptação dos edifícios, nomeadamente, públicos, de acesso público e habitacionais para pessoas com deficiência, a colocação de sistemas e informações necessárias à inclusão e à agilização da atribuição de produtos de apoio.
Artigo 2.º
Levantamento das necessidades
- É criada uma equipa especifica no INR – Instituto Nacional de Reabilitação, I.P. para proceder ao levantamento das necessidades a colmatar e solucionar no âmbito das acessibilidades.
- No prazo de 60 dias, a Equipa procede:
- Ao levantamento exaustivo das barreiras arquitetónicas existentes na via pública, designadamente, passadeiras mal rebaixadas, passeios com falta de manutenção, com postes de eletricidade, paragens de transporte públicos ou de docas de bicicletas ou trotinetes que impedem a circulação de cadeiras de rodas, rampas de acesso com mais de 6% de inclinação, em cumprimento da legislação aplicável;
- Ao levantamento exaustivo dos edifícios públicos, de acesso público e das habitações que necessitam de adaptação nos termos da legislação aplicável;
- Ao levantamento em todos os serviços da Administração Central e Sector Empresarial do Estado com atendimento público ou de frequência do público, designadamente salas de espetáculo e espaços de ensino onde devem ser colocados os sistemas de indução magnética, legendagem ou sistemas de Auracast.
- Ao levantamento em todos os serviços da Administração Central e Sector Empresarial do Estado com atendimento público ou de frequência do público, designadamente salas de espetáculo e espaços de ensino onde deve existir informação nos vários formatos acessíveis, designadamente, braille, relevo e pictogramas.
- Ao levantamento do número de utentes em lista de espera no Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, da data de inscrição do utente em lista de espera e o tipo de produto de apoio a atribuir.
- Em cada levamento efetuado nos termos das alíneas do número anterior, é fixada a verba necessária para eliminação das barreiras existentes e colocação do material necessário à promoção da acessibilidade.
Artigo 3.º
Operacionalização do Programa Plurianual de Acessibilidades
- Compete aos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ministério das Finanças operacionalizar o Programa Plurianual de Acessibilidades, considerando o disposto no artigo anterior, e proceder:
- Às obras necessárias para eliminação das barreiras arquitetónicas;
- À colocação dos sistemas de indução magnética, legendagem ou sistemas de Auracast nos serviços do Estado com atendimento público, salas de espetáculo e espaços de ensino e outros cuja necessidade seja confirmada;
- À informação nos vários formatos acessíveis, designadamente, braille, relevo e pictogramas nos serviços do Estado com atendimento público, salas de espetáculo e espaços de ensino e outros cuja necessidade seja confirmada;
- À criação, em cada distrito, de uma bolsa de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Reabilitação com o objetivo de garantir a presença de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa em todos os serviços públicos, designadamente, no Serviço Nacional de Saúde, no qual deverá estar garantida uma resposta permanente; e
- À atribuição dos produtos de apoio aos utentes identificados em lista de espera, no prazo máximo de 60 dias após o pedido de atribuição.
- As verbas necessárias à operacionalização e execução do presente Programa são reforçadas anualmente pelo Orçamento de Estado.
Artigo 4.º
Entidades Fiscalizadoras
- Para cumprimento da legislação relativa à acessibilidade, designadamente, o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto que prova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais é criada, em cada entidade fiscalizadora, uma unidade orgânica para a fiscalização de acessibilidades em Portugal, devendo incluir um gabinete de apoio aos utentes para esclarecimentos e aconselhamento.
- Para cumprimento do disposto no número anterior, o quadro de pessoal é reforçado através do recrutamento dos trabalhadores necessários a contratar através de vínculo de emprego público.
Artigo 5.º
Informações sobre o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
No início de cada ano civil são publicadas as informações sobre as verbas a afetar ao Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio e o número de utentes em espera, bem como, as verbas afetas nos anos anteriores, taxas de execução das mesmas e número de utentes requerentes em lista de espera.
Artigo 6.º
Acompanhamento e Monitorização do Programa Plurianual de Acessibilidades
Para efeitos de acompanhamento e monitorização do Programa Plurianual de Acessibilidades, os Ministérios componentes para a operacionalização do Programa apresentam, anualmente, à Assembleia da República o relatório de acompanhamento da implementação, operacionalização e execução do mesmo, onde conste:
- Informação detalhada sobre a eliminação das barreiras arquitetónicas existentes em vias publicas, serviços públicos ou de atendimento público e edifícios habitacionais;
- Informação detalhada sobre a colocação dos sistemas e informação constantes das alíneas b) e c) do artigo 3.º, e
- Informação sobre as verbas executadas no âmbito do Programa.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.