(1.ª alteração à Lei n.º 10/2016, de 4 de abril)
Exposição de motivos
A Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, fixa o direito à compensação dos familiares dos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., por morte decorrente da exposição a radioatividade e representa o culminar de uma longa caminhada percorrida com persistência e coragem pelos ex-trabalhadores das minas Urânio.
A própria publicação da referida lei constituiu uma significativa conquista dessa luta, apesar das diversas propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ao longo de sucessivas Legislaturas.
O PCP foi o primeiro partido a propor a criação do mecanismo de compensação por morte dos ex-trabalhadores da ENU, através do seu Projeto de Lei n.º 530/XI e conhece bem o percurso que foi necessário até à publicação da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril resultante da aprovação de um texto final que tem por base o Projeto de Lei n.º 53/XIII, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.
No entanto, outra questão se coloca, e para a qual os ex-trabalhadores da ENU têm vindo a exigir resposta, que é a do alargamento das compensações por morte já prevista na lei aos membros das suas famílias que com esses trabalhadores tenham partilhado habitação ou tenham estado submetidos a níveis de radiação perigosos ou suscetíveis de provocar efeitos na sua saúde, quer pelos materiais usados, quer a lenha, quer nas peças de vestuário contaminadas pertencentes aos trabalhadores.
É justo que, considerando a realidade concreta das minas de urânio, a lei que prevê e estabelece o direito à compensação por morte dos cônjuges sobrevivos dos ex-trabalhadores da ENU, possa aplicar-se, também, ao cônjuge sobrevivo quando o próprio é um ex-trabalhador cuja família foi afetada pelos efeitos do seu trabalho, pela contaminação de roupas, das construções ou da envolvente.
Assim, o presente Projeto de Lei propõe a correção dessa lacuna presente na atual legislação, alargando o direito à compensação por morte aos ex-trabalhadores quando são o cônjuge sobrevivo, alterando a Lei n.º 10/2016, de 4 abril, nesse sentido.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera Lei n.º 10 /2016, de 4 de abril, introduzindo o alargamento dos direitos a compensação por morte por neoplasia aos familiares dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 10/2016, de 4 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Âmbito]
- […].
- […].
- [NOVO] Em caso de falecimento do cônjuge ou equiparado dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1, por neoplasias malignas, é igualmente devida compensação ao trabalhador mineiro, se lhe for sobrevivo.
- [NOVO] Nos termos do número anterior, no caso de não existir trabalhador mineiro sobrevivo, a compensação é atribuída aos descendentes em primeiro grau de linha reta.
Artigo 3.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.