Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
“Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «<Kristin»”
(Publicado no Diário da República, n.º 25/2026, 1.ª Série, em 05 de fevereiro de 2026)
A publicação do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, no contexto da resposta urgente aos danos severos causados pela tempestade Kristin, defraudou as expectativas legitimamente criadas junto dos trabalhadores das zonas fustigadas pela catástrofe natural.
A 2 de fevereiro de 2026, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social assegurou publicamente, através de nota oficial e declarações aos órgãos de comunicação social, que aos trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off simplificado seria garantido o pagamento de 100% do seu vencimento normal líquido, com um limite máximo fixado no triplo do salário mínimo nacional, correspondente a 2760 euros. Naquela data, o executivo detalhou de forma inequívoca que o esforço financeiro seria repartido entre a Segurança Social, que suportaria 80% da despesa salarial, e as entidades empregadoras, que garantiriam os restantes 20%. Todavia, o anunciado regime excecional deu lugar à compensação retributiva nos termos das regras gerais previstas no Código do Trabalho, o que implica que os trabalhadores recebam de salário apenas dois terços da sua retribuição ilíquida. Esta solução legislativa traduz-se num corte salarial direto e imediato para todos os trabalhadores cujos rendimentos sejam superiores ao Salário Mínimo Nacional, atualmente fixado em 920 euros.
A divergência entre a comunicação política e o articulado legal constitui uma quebra de confiança num momento crítico para os trabalhadores das regiões severamente afetadas pelos recentes eventos meteorológicos extremos, onde a atividade económica sofreu uma paragem forçada devido à destruição de infraestruturas e unidades produtivas.
O Governo não honrou o compromisso de proteção total do rendimento que tinha assumido, optando por um regime que, na prática, aplica as regras de um lay-off normal a situações de absoluta excecionalidade. A compensação retributiva de dois terços do salário bruto, ainda que não possa ser inferior ao salário mínimo nacional, penaliza gravemente os trabalhadores das zonas afetadas, que veem os seus rendimentos reduzidos num período em que enfrentam despesas extraordinárias de reconstrução e perda de bens pessoais.
O incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho, embora preveja o cumprimento das obrigações retributivas até 100% da retribuição normal ilíquida, apresenta limitações cumulativas que o tornam insuficiente ou até mesmo impossível de aplicar como alternativa isolada. Este apoio é limitado a duas vezes o salário mínimo nacional e não é acumulável com o lay-off simplificado, levando as entidades empregadoras a optar por mecanismos que, em qualquer dos casos, não cobrem a totalidade das responsabilidades assumidas publicamente pelo Executivo para com os trabalhadores. A presente apreciação parlamentar visa garantir que o Estado assuma a sua responsabilidade na preservação integral dos salários em territórios de calamidade.
É imperativo que o Decreto-Lei n.º 31-C/2026 seja alterado para estabelecer que a compensação retributiva em lay-off simplificado corresponda efetivamente a 100% da retribuição normal ilíquida dos trabalhadores.
O trabalhador não pode ser o elo mais fraco de uma catástrofe natural, sofrendo perdas de rendimento por motivos de força maior que lhe são totalmente alheias. Só uma resposta legislativa que assegure a totalidade do salário líquido permitirá uma recuperação económica célere e evitará o empobrecimento das populações afetadas pela tempestade Kristin e pelos fenómenos meteorológicos subsequentes. A correção deste diploma é uma exigência de rigor legislativo e de solidariedade nacional para com quem enfrenta as consequências devastadoras do mau tempo.
Assim, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que “Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade Kristin».”