Relatório Figueiredo sobre a proposta e decisão do Conselho que
altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio
veterinário
O relatório que apresento, em nome da Comissão de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, considera positiva a proposta da
Comissão Europeia no que se refere à possibilidade de aprovação de
programas plurianuais a apresentar pelos Estados-Membros, bem como a
actualização de alguns dos instrumentos que acompanham a política
comunitária em matéria de sanidade animal, mas considera insuficientes
algumas medidas desta proposta que pretende alterar a Decisão
90/424/CEE do Conselho.
Por isso, insistimos em 12 propostas de alteração, pretendendo atingir cinco objectivos essenciais:
- Primeiro, constatando que existe escasso conhecimento do que se tem
passado com os programas de erradicação, controlo e vigilância de
determinadas doenças animais nos diversos Estados-Membros, propor que,
de quatro em quatro anos, a Comissão apresente, ao Parlamento Europeu e
ao Conselho, um relatório sobre a situação da sanidade animal e a
relação custo-eficácia da aplicação dos programas nos diversos
Estados-membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados.
- Segundo, verificando que há diferentes atitudes e comportamentos face
às mesmas doenças em diversos Estados-membros, mesmo vizinhos, o que
pode afectar a eficiência das medidas tomadas, propõe-se o apoio a
acções de divulgação de boas práticas e incentivo à apresentação de
programas comuns de dois ou mais Estados-Membros e zonas fronteiriças,
sempre que tal se mostre importante para a luta contra as doenças
animais contagiosas, incluindo zoonoses, e para a sua vigilância e
erradicação.
- Terceiro, face a situações de emergência, que requerem dispêndios
súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados,
insistir em que sejam sempre aceites as propostas de financiamento, e
não devam ficar sujeitas aos prazos referidos na presente decisão, a
qual, de qualquer modo, deve aumentar ligeiramente os prazos previstos
pela Comissão Europeia. Tome-se como exemplo o surto de febre aftosa no
Reino Unido, em 2000. No caso destas doenças, as medidas impostas, são
tanto mais eficazes quanto mais precoce e radical for a sua aplicação.
Para isso, é necessário constituir-se uma reserva financeira mínima
para acudir a estas situações de calamidade que surgem de forma súbita,
insidiosa e não previsível.
- Quarto, aumentar a lista anexa da referida Decisão, com as doenças
contagiosas de animais relativamente às quais poderá ser concedido um
apoio financeiro da Comunidade, ao contrário da proposta da Comissão
Europeia, que a pretende reduzir. Assim, a proposta contida neste
relatório da Comissão de Agricultura adiciona oito doenças, contendo as
actuais e propondo algumas mais para também ser assegurado o
financiamento do seu controlo e erradicação. Registe-se que é da maior
importância esta proposta, pois é conhecido que há vários países onde
estão a decorrer programas de erradicação que não devem ser
interrompidos.
Por exemplo, em Portugal, situação que conheço melhor, a leucose bovina
é uma doença que tem programas de erradicação há cerca de 20 anos,
encontrando-se na fase terminal da sua erradicação definitiva. No
último ano já foram encontrados muito poucos casos de leucose,
estimando-se que mais um ano de campanha permita erradicar
definitivamente a doença. A não elegibilidade desta doença para
financiamento poderia comprometer todo o esforço desenvolvido e
conduzir ao seu recrudescimento descontrolado.
Outro caso é o da doença de Newcastle, endémica em aves silvestres,
podendo, a todo o momento, transmitir-se às aves de capoeira não
vacinadas. As consequências económicas desta doença na avicultura são
devastadoras.
Também a doença de Aujeszky dos suínos, que a Comissão pretendia
excluir, tem um programa previsto para Portugal, correspondendo a sua
“não erradicação” à impossibilidade de envio de suínos para alguns
mercados.
Outras doenças, como a brucelose suína, não contemplada na lista
proposta pela Comissão, são doenças que podem pôr o mesmo tipo de
problemas às trocas comerciais, sendo esta última doença endémica na
bacia do Mediterrâneo.
- Quinto, a Comissão propõe também, em nome da simplificação da
legislação em vigor, a revogação da Decisão 90/638/CEE do Conselho, que
estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de
erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais,
substituindo-os pelos novos critérios técnicos constantes dos anexos da
nova Decisão, que agora estamos a apreciar, e que a Comissão Europeia
quer, posteriormente, transformar em critérios e requisitos
normalizados relativos aos conteúdos dos programas, através de uma
decisão sua, que seja alterada quando for do seu interesse, sem
participação do Parlamento Europeu. Ora, neste relatório propomos que
haja um novo parecer do Parlamento Europeu se houver qualquer alteração
dos critérios actualmente em vigor.
Por último, quero agradecer a todos os que colaboraram na
elaboração deste relatório, esperando que a Comissão Europeia tenha em
devida conta estas propostas que visam contribuir para melhorar a
sanidade animal.