Dificuldades na indústria do calçado<br />Resposta à <A href="pe-perg-20051026-4.htm">Pergunta

A Senhora Deputada tem certamente conhecimento do quadro jurídico geral que rege os instrumentos de defesa comercial e, em particular, os processo anti-dumping. De acordo com este quadro, cabe à Comissão agir, pelo que esta instituição deu recentemente início a dois inquéritos anti-dumping sobre esta questão.

Estes inquéritos têm por objectivo averiguar se as importações em causa são objecto de dumping e tiveram consequências negativas para a situação económica da indústria do calçado da Comunidade. Os inquéritos deverão igualmente avaliar o impacto, e as possíveis repercussões negativas, de eventuais medidas sobre outros operadores económicos da Comunidade. Trata-se de processos extremamente complexos, pelo que a Comissão ainda não concluiu o seu inquérito. Se necessário, deverão ser aplicadas medidas provisórias o mais tardar nove meses após o início do inquérito. Os Estados-Membros serão consultados sobre as conclusões provisórias da Comissão.

Numa fase posterior, quando a Comissão estabelecer as suas conclusões finais, e se for necessário aplicar medidas definitivas, a Comissão apresentará uma proposta formal ao Conselho, com base na qual este terá de tomar uma decisão no prazo de um mês a contar da data de recepção da referida proposta. A Senhora Deputada pode ter a certeza de que o Conselho segue de perto a situação da indústria do calçado e, se for necessário, agirá com celeridade.

(1) Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

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