Intervenção de Paula Santos na Assembleia de República, Reunião Plenária

A UE pretende usurpar as competências nacionais quanto à informação sobre os cidadãos portugueses

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Sr. Presidente, Sras. e srs. deputados,

 

O que está em causa nesta proposta, já vem de longe e prende-se com a imposição de uma estrutura policial e judicial supranacional, controlada pela União Europeia, que pretende usurpar a soberania e as competências nacionais nesta matéria e que pretende subordinar e enfraquecer os recursos humanos, técnicos, e outros, das autoridades nacionais, acarretando assim graves prejuízos para os cidadãos e a salvaguarda dos seus direitos que as leis nacionais e a Constituição da República consagram. Na verdade, os cidadãos e o Estado português ficam mais vulneráveis e sujeitos a entidades que não são alvo de um escrutínio próximo, soberano e democrático.

No que diz respeito à harmonização com as regras da União Europeia em matéria de dados pessoais, assente no fundamento do combate ao terrorismo, a União Europeia procura imiscuir-se na esfera das competências soberanas dos Estados, no campo judicial e policial, impondo e transferindo para a Eurojust e a Europol cada vez mais competências e meios que vão, paulatinamente, concretizando e consolidando o projeto da Europa Fortaleza que é tão caro às forças federalistas.

Na verdade, as normas supranacionais atentam contra a soberania dos Estados e dos seus povos, e vão pondo em causa os mais elementares direitos dos cidadãos, designadamente a proteção dos seus dados pessoais, que passam a ser alvo de um tratamento que estará fora do alcance e escrutínio das autoridades nacionais, das leis e dos direitos consagrados na Constituição da República.

O Ministério Público deveria ter aqui um papel fundamental na transmissão de dados a entidades policiais e judiciárias de países terceiros e, na verdade fica arredado de todo no processo. Como já afirmámos “policialização” dos dados, com base em critérios absolutamente discricionários com a aprovação de um novo regime jurídico aplicável ao do procedimento de intercâmbio de dados e informações, nomeadamente com a EUROPOL.

Além disso, chamamos a atenção para o grau de proteção de dados que existe ou é absolutamente omissa nos restantes países sendo por isso, da maior importância, dar atenção ao Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.  O mesmo se diga da necessidade de densificação de conceitos sob pena de criar conflitos com disposições inseridas no Código de Processo Penal, designadamente o conceito de “criminalidade grave”. Chama-se a atenção para o Parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura quando, por exemplo, relativamente ao artigo 19.º constata que “não é aceitável o facto de que todos os suspeitos, condenados ou mesmo pessoas sobre as quais existem indicações factuais, seja considerado que irão cometer um crime (…) porque isto sim, é contrário ao principio da proporcionalidade”; o mesmo relativamente ao sistema eletrónico de gestão de processos (inserido pelo artigo 21.º) que só poderá ser previsto e devidamente regulado por lei da Assembleia da República ou decreto-lei do autorizado, por imperativo constitucional, e nunca por via de uma portaria. 

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