Pergunta ao Governo N.º 1953/XII/2

Novo Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde

Novo Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde

O Governo aprovou o novo Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde, publicado em Diário da República através da Portaria nº95/2013, de 4 de Março.
Este regulamento entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2013. O ponto 7.18 do regulamento determina que “a alteração de marcação de consulta ocorre a pedido do utente se este apresentar, por qualquer meio, com a antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada, razão plausível que justifique a impossibilidade da sua comparência na data para a qual foi notificado, devendo fazê-lo o mais precocemente possível” e no ponto 7.19 estabelece que “caso o utente apresente motivo plausível para a falta, tem a oportunidade de remarcação da consulta uma única vez”.
Mas por exemplo, nas situações em que haja desmarcação da consulta por iniciativa do médico responsável, “o utente é informado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, quanto ao local, data e hora da sua consulta”. Caso o doente não possa comparecer, como pode o utente pedir a alteração da marcação da consulta em cinco dias, quando o prazo da sua notificação tem uma antecedência mínima de cinco dias úteis?
O ponto 7.20 diz que “a primeira consulta de especialidade hospitalar, devidamente programada, à qual o utente não compareceu, sem que no prazo de sete dias seguidos após a data marcada tenha apresentado justificação por motivo plausível, dá origem a uma falta não justificada registado no SIH” e o ponto 9.4 acrescenta ainda que pode “lhe ser exigido o pagamento da taxa moderadora aplicável”. E no caso que tenha ocorrido falta não justificada do utente, o ponto 7.22 determina que o utente “só pode aceder à consulta de especialidade se o seu médico assistente solicitar novo pedido”.
O regulamento reconhece como motivos plausíveis para a falta, os considerados no nº2, do artigo 249º, do Código do Trabalho, designadamente:
“a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada”.
Contudo os motivos para a justificação de falta à consulta não têm em conta a atual situação laboral dos trabalhadores, nomeadamente a precariedade e a instabilidade nos locais de trabalho, predominantes nas relações entre trabalhadores e empregadores, assim como o elevado desemprego. O medo de perder o posto de trabalho e entrar numa situação de desemprego, é hoje um motivo que conduz à ausência de muitos trabalhadores nas consultas programadas, mesmo quando necessitam dos cuidados de saúde.
Outro motivo que poderá levar a que os utentes faltem às consultas, prende-se com os elevados custos de deslocação para o hospital, face aos baixos salários e pensões, sobretudo nas regiões do interior e quando o Governo restringiu brutalmente a atribuição de transporte de doentes não urgentes. Muitos utentes não vão às consultas porque simplesmente não têm disponibilidade económica para suportar os custos da deslocação e porque o Governo não garante o transporte para esse efeito.
O regulamento estabelece ainda que “o prazo máximo atribuído ao hospital de destino para avaliação do pedido e marcação da consulta é de cinco dias” e que o tempo máximo de resposta, para a realização das primeiras consultas hospitalares, contado a partir da data de registo do pedido pela unidade de cuidados de saúde primários é de 30 dias para casos muito prioritários, 60 dias para casos prioritários e 150 dias para casos de prioridade normal.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1.Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde estão a cumprir o prazo máximo para a avaliação do pedido e marcação da consulta? Qual o tempo em que é feita a avaliação do pedido e marcação da consulta, por hospital do Serviço Nacional de Saúde e por especialidade?
2.Está-se a cumprir os tempos máximos de resposta para a realização das consultas determinados pelo referido regulamento? Quais os tempos máximos de resposta para a realização das consultas hospitalares, por hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde e por especialidade?
3.O Governo reconhece que a instabilidade laboral, o risco de perder o posto de trabalho e os elevados custos de deslocação, podem levar os utentes a faltar às consultas programadas?
Porque não considera estas justificações como plausíveis?
4.O Governo está disponível para considerar estes motivos, como plausíveis para justificar a falta do utente a uma consulta, em vez de o penalizar?

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