de João Ferreira no Parlamento Europeu

Pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, impõem que os Estados costeiros e os Estados cujas frotas pesquem nas unidades populacionais de peixes nas águas do alto mar adjacentes cooperem para gerir, de uma forma responsável, as populações de peixes transzonais e altamente migradores e as unidades populacionais que se encontram nas ZEE adjacentes, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo, quer através da consulta mútua directa, quer através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
Sendo um mercado de destino relevante e lucrativo para os produtos da pesca, a UE tem uma responsabilidade especial para garantir o cumprimento desta obrigação de cooperação. A presente proposta visa instituir um mecanismo rápido e eficaz que permita utilizar as medidas ligadas ao comércio e outros tipos de medidas em relação aos Estados que não respeitem as suas obrigações.
Acompanhamos as propostas do relator. As medidas comerciais a implementar não devem circunscrever-se às importações de "unidades populacionais de interesse comum" e de "espécies associadas", mas aplicar-se a todas as importações de peixe e produtos da pesca da totalidade das espécies originárias de países que pactuam com a existência de uma actividade pesqueira não sustentável.

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