Exposição de Motivos
Para o PCP, a concretização de um efetivo plano de combate e prevenção ao flagelo social da violência doméstica, exige uma adequada articulação de um conjunto de medidas, que permitam às mulheres terem autonomia económica e social que lhes permita libertar-se de contextos familiares em que a espiral de violência doméstica germina.
Ao mesmo tempo, é fundamental dar maior eficácia aos mecanismos de informação, sinalização das mulheres que necessitam de informação e de encaminhamento, promover uma adequada proteção a quem se atribuir o estatuto de vítima, conceder a confiança que conta com o apoio do Estado nas etapas que tem de percorrer para pôr fim à presença deste flagelo nas sua vidas. Para o PCP é igualmente fundamental a reparação da vítima do crime de que foi alvo, como uma clara aposta na prevenção da reincidência.
Um longo e importante caminho tem sido trilhado na edificação de vasta legislação que reconhece a violência doméstica como crime público e que determina um conjunto de mecanismos de proteção às mulheres vítimas. Com muita regularidade têm vindo a ser aprovadas iniciativas legislativas que visam colmatar lacunas e insuficiências legislativas e garantir melhores condições à prevenção e combate a este flagelo social.
Se muito se avançou, em que o PCP se honra de ter contribuído com a sua iniciativa própria e aprovando a de outros que considera relevante neste combate, é indesmentível que muitos obstáculos permanecem na prevenção e combate à violência doméstica, para que a legislação tenha uma ampla concretização na vida das mulheres, para que esta prática social, que é um crime público, deixe de constituir um grave problema social.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), os crimes de violência doméstica representam uma parcela significativa da criminalidade reportada. Em anos recentes, este tem sido consistentemente o tipo de crime mais denunciado. Em 2022, foram registadas, mais de 30 000 ocorrências (uma média de 80 por dia) e verificaram-se 28 homicídios neste contexto. Em 2023, a violência doméstica continuou a ser o crime mais praticado e reportado em Portugal, registando a denúncia de 30 279 crimes e 22 mortes deles resultantes.
Em 2024, aquele Relatório indicou que a violência doméstica continua a ser um crime grave em Portugal, com mais de 25 000 denúncias registadas, tendo sido registados 23 homicídios. Só em 2025 foram assassinadas 20 mulheres neste contexto e 2026 já conta com duas mortes.
Naturalmente que, perante os números e a violência disseminada, esta matéria causa choque social, uma vez que a comunicação social reporta, quase todas as semanas, notícias de crimes desta natureza.
Cada caso é uma tragédia e um indicador de falha sistémica na prevenção e proteção. Sem prejuízo de avaliações e estudos necessários para a leitura e análise das estatísticas oficiais que se referem apenas aos casos reportados, a verdade é que o aumento do conhecimento e a sensibilidade social devem merecer resposta do legislador e do Estado, que tem de dar um sinal que é possível superar o medo, a dependência económica, a vergonha ou a desconfiança nas instituições. Para cada situação de violência tem de haver uma saída segura e efetiva.
Os diversos estudos nesta matéria indicam que a violência doméstica tende a ser cíclica e progressiva. Sem intervenção rápida e eficaz, os episódios repetem-se e agravam-se.
A sobrecarga dos meios leva a que necessariamente se verifiquem tempos de resposta mais lentos e a dificuldade em realizar acompanhamentos na sequência de denúncias, assim como o estrito cumprimento do princípio da celeridade processual e da natureza urgente destes processos.
Este compromisso com o reforço dos meios, decorre do cumprimento da Constituição da República e bem assim de acordos internacionais como a Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica), que dispõe que os Estados aloquem recursos adequado para políticas integradas de prevenção, proteção e punição. A não alocação de meios suficientes pode configurar uma violação destes compromissos.
É fundamental reforçar os meios técnicos e humanos para uma intervenção eficaz, com profissionais especializados e com formação contínua, para superar a insuficiência de meios humanos necessários à investigação, à avaliação do risco, entre outros.
Ao mesmo tempo, é essencial a articulação entre todos os órgãos de polícia criminal, Ministério Público, Tribunais, Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e demais serviços públicos, designadamente segurança social e saúde.
É preciso dar um sinal político e social de que o Estado age no combate e na prevenção da violência doméstica. A contratação de mais meios humanos é uma mensagem clara que se transmite à sociedade: o Estado leva este problema a sério e está comprometido no seu combate, concretizando recursos e respostas atempadas que afastem o risco.
Assim, face ao exposto e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
- Elabore um relatório com as informações necessárias, para que sejam cumpridos quer na fase de inquérito como de julgamento de crimes de violência doméstica, os prazos consonantes com a urgência da matéria e o princípio da celeridade processual, onde conste:
- quais são as razões de não acompanhamento do cumprimento pelos arguidos de medidas de coação e injunções aplicadas no decurso dos processos de violência doméstica;
- qual o acompanhamento efetivo do cumprimento pelos arguidos condenados das obrigações e injunções, designadamente quando sejam aplicadas penas suspensas no decurso dos processos de violência doméstica;
- quais são os recursos em falta, nomeadamente, de funcionários judiciais e quanto à instalação de gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público previstos no artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
- Diligencie junto da Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e das suas Delegações Regionais da do Norte, Centro, Sul e Ilhas no sentido que sejam identificados os meios e recursos em falta, nomeadamente, número e postos de recursos humanos para o acompanhamento de processos em que haja condenação de violência doméstica e seja aplicada pena suspensa mediante o cumprimento de obrigações e injunções.
- Promova a contratação urgente dos meios humanos, abrindo os respetivos procedimentos concursais ou recorrendo à alocação de funcionários do Estado que reúnam os requisitos necessários, e se encontrem em bolsa de emprego público.
- Elabore um relatório trimestral, que reflita a evolução da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente quanto à efetivação do reforço dos meios necessário, com:
- uma avaliação quantitativa e qualitativa deste reforço de meios humanos no decurso dos processos em que haja acusação por violência doméstica, designadamente quanto ao acompanhamento do cumprimento de medidas de coação e injunções;
- os dados relativos a processos de crime de violência doméstica em que não tenha sido possível cumprir o princípio da celeridade processual constante do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, nem a resposta urgente em dois dias que decorre do n.º 2 do artigo 105.º do Código de Processo Penal.
- Apresente à Assembleia da República um relatório com respetivas linhas de ação sobre o cumprimento da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, em concreto no que respeita à celeridade processual.



