Exposição de motivos
A atual situação do País está, cada vez mais, marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para cada vez menos, enquanto os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de lucros.
Os desenvolvimentos da situação internacional, com a multiplicação de sanções, guerras e agressões estão a provocar milhares de mortos e feridos nos povos diretamente atingidos, mas também a degradação da situação económica. É recorrente a lógica de aproveitamento que se verifica nestas ocasiões por parte de grupos económicos, para aumentar ainda mais os seus lucros. Mas é também recorrente a demagogia na discussão destas matérias, seja pela mão do Chega e da IL, seja do próprio PS. Os que não querem tocar nos colossais lucros dos grupos económicos proclamam que a solução para conter o aumento dos preços passa unicamente pela redução dos impostos indiretos e aumento das taxas de juro. Ora, a realidade já demostrou que essas opções nem baixam os preços, nem travam o aumento do custo de vida, como aliás se verificou em 2021 e 2022.
Não podem ser os povos pagar uma vez mais a fatura da guerra ao mesmo tempo que os lucros dos grupos económicos e das multinacionais ficam intocáveis ou até crescem. No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação e, em particular, o significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da continuação destes aumentos.
A concretizar-se a ameaça do aumento das taxas de juro (designadamente da Euribor), milhares de famílias podem mais uma vez vir a ser colocadas, a breve prazo, numa situação em que não conseguem suportar o pagamento das prestações do crédito bancário, ficando ameaçadas de perder a sua habitação.
Perante este problema, são necessárias medidas urgentes que deem às famílias segurança quanto à possibilidade de manterem a sua habitação e que contribuam para evitar situações de empobrecimento e incumprimento generalizado que teriam profundas consequências negativas no plano social e também inegáveis impactos negativos no sistema financeiro.
O PCP, com a presente iniciativa, retoma o tema da redução dos encargos das populações com a prestação da casa no crédito à habitação. A proposta, cuja atualidade surge novamente pelos piores motivos – as ameaças do aumento da taxa de juro pelo Banco Central Europeu – já esteve colocada aquando da escalada inflacionária ocorrida após a pandemia.
Esta proposta do PCP mais uma vez surge integrada num conjunto de medidas e respostas aos problemas que se abatem sobre as populações, já duramente penalizadas nas suas condições de vida, e agora ainda mais prejudicadas com mais esta ameaça de escalada de preços. É necessário: repor a regulação e fixação dos preços dos combustíveis, reduzindo as margens e o aproveitamento das petrolíferas; fixar o preço do gás de botija nos 20€, regulando os preços (como aliás sucede em Espanha); intervir junto da grande distribuição, regulando os preços dos bens alimentares essenciais, e não apenas o chamado IVA zero, que esta usa para manter os seus lucros; e também intervir nos spreads e comissões bancárias, travando a subida das prestações ao banco, que seja na habitação, seja no consumo, já hoje sufocam milhares de famílias; alargar o número de clientes nos mercados regulados de energia e gás.
O Regime de Proteção da Habitação Própria que o PCP propõe consiste num conjunto de medidas que podem ser aplicadas isolada ou conjugadamente de forma que:
- a subida das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos bancos que resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e comissões bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, etc), assegurando que a totalidade dos encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor definido no início do contrato da Taxa Anual Efetiva Global (TAEG);
- os contratos de crédito à habitação possam ser renegociados considerando um limite de 35% de taxa de esforço e havendo extensão do prazo para pagamento do crédito;
- a entrega da casa ao banco (dação em cumprimento) seja admitida sem possibilidade de oposição do banco e de forma que a dívida seja considerada integralmente extinta e que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um valor superior ao que foi considerado aquando da entrega.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação, doravante designado Regime de Proteção da Habitação Própria.
- O Regime de Proteção da Habitação Própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.
- O Regime de Proteção da Habitação Própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.
- A aplicação das medidas previstas no Regime de Proteção da Habitação Própria não prejudica a aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.
- A aplicação das medidas previstas no Regime de Proteção da Habitação Própria não pode ser invocada como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem a elas recorra.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:
- «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente;
- «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
- «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos juros;
- «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da Taxa Anual Efetiva Global (TAEG), acrescentando-se à Taxa Anual Nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:
- Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de manutenção de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;
- Prémios de seguros associados;
- Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas facultativas ao contrato de crédito que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições contratuais;
- «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;
- «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o crédito à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.
Artigo 3.º
Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas Euribor
- O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não seja ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.
- A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.
Artigo 4.º
Renegociação mediada do crédito à habitação
- É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.
- A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições de crédito:
- a requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:
- ultrapasse os 35%; ou
- sendo originariamente superior a 35%, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (p.p.);
- por iniciativa do banco, com carácter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a 50%.
- A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes, por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).
- A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:
- na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35%;
- na aplicação dessa redução por um período entre 6 a 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um período máximo de 24 meses;
- na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo Banco de Portugal (BdP) para os contratos de mútuo bancário.
- Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.
- A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de formalidades especiais.
- As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.
- O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela regulamentação do respetivo procedimento.
- As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo de 30 dias previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Dação em cumprimento
- A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da instituição de crédito.
- O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais elevado.
- Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.
- Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a amortização feita nos termos do n.º 2.
- Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.



