Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício
da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados:
O Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 550/99 em virtude do seu conteúdo liberalizador e liberalizante, que irá traduzir-se, na nossa opinião, na degradação do serviço e na redução da cobertura do País, e também pela forma como o Governo conduziu a revisão, violando a boa-fé da participação das associações empresariais, numa posição de completa subserviência face aos órgãos comunitários.
A actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção foi regulada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio. Desde então esteve cometida à Direcção-Geral de Viação, sendo que logo foi admitido o regime de concessão a outras entidades. Desde aquela data foram feitas sucessivas alterações, numa evolução crescentemente liberalizadora. De facto, foi transferida para o sector privado uma actividade correspondente a uma evidente e intrínseca atribuição e competência pública, ou seja, o serviço público de inspecção. Mas tal legislação criou um facto consumado: um mercado fortemente condicionado, com cerca de 171 centros de inspecção, 80 empresas, na sua generalidade pequenas e médias empresas, com excepção de dois grupos que dominam 50% do sector.
Face a questionamentos da União Europeia, nomeadamente da figura da «autorização administrativa», durante 2009 a Secretaria de Estado dos Transportes elaborou, em articulação com as associações, um projecto de um novo quadro jurídico onde a autorização administrativa era substituída pela figura da concessão — anteprojecto que certamente tinha em conta as imposições da União Europeia, pois só assim se admite que tivesse tido o acordo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) e do próprio Secretário de Estado dos Transportes.
Surpreendentemente, em 29 de Janeiro deste ano, as associações são confrontadas com outra versão, que, tendo como conteúdo central a liberalização do acesso à actividade, reformulava de fundo o que tinha sido acordado.
Por requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, foi ouvido o Secretário de Estado dos Transportes que não esclareceu questões essenciais, concretamente as ligadas aos riscos do processo de liberalização.
Acrescente-se que a resposta do Ministério a uma pergunta escrita do PCP só fortaleceu as nossas opiniões sobre a falta de sustentabilidade dos argumentos do Governo para rever o decreto-lei.
Face às considerações acima expostas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia revogue o Decreto-Lei n.º 48/2010 e repristine o Decreto-Lei n.º 550/99.
(…)
Sr. Presidente,
Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo,
Não deixa de ter graça ver o Partido Social Democrata a dar lições de antineoliberalismo ao Governo PS…
Sr. Secretário de Estado, ou esta história está mal contada ou o Governo não soube defender os interesses do Estado português neste processo…!
Na resposta que deram à pergunta feita pelo Grupo Parlamentar do PCP refere-se que a Comissão Europeia diz que o modelo concessório concursal representa um entrave injustificado à liberdade de estabelecimento e ainda um encargo oneroso para o Estado português. A preocupação da União Europeia não deixa de ser sensata.
Mas, na mesma resposta, dão uma informação sobre os modelos vigentes na Europa. O que é que temos?
Em Espanha foi estabelecido um regime de concessões regionais; na Bélgica, uma única empresa de capitais públicos concessiona; na Itália, o Ministro dos Transportes concessiona o serviço; na Irlanda há uma concessão estatal a uma única empresa privada; e na Suécia o regime é semelhante, com a diferença de que a empresa concessionária é de capitais públicos.
Então, é possível ou não a concessão? É possível, sim! O Governo não soube defender os interesses do Estado português!!
Depois, são espantosas as contradições do Governo na mesma resposta. Os senhores dizem que a Autoridade da Concorrência, que foi consultada (é uma informação que não deram durante a sua audição), entendeu que o diploma representava um entrave inadmissível à liberdade de estabelecimento, violadora das regras do Tratado da União Europeia. Lá vinha a concessão como o grande problema…!
Depois, na página seguinte, dizem assim: «Porém, também já a Autoridade da Concorrência vinha a defender que o modelo concessório, que em si mesmo não representa um entrave à liberdade de estabelecimento …»… Sr. Secretário de Estado, afinal é ou não possível a concessão, nos termos da regulamentação europeia e da regulamentação portuguesa da lei da concorrência?