Revê o complemento de pensão destinado ao pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do CGP, corrigindo injustiças no cálculo das respetivas pensões de reforma (3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro)
Exposição de motivos
As sucessivas alterações legislativas no que diz respeito à fórmula de cálculo das pensões de reforma do pessoal com funções policiais ao abrigo do processo de convergência com o Regime Geral da Segurança Social têm reduzido cada vez mais o valor das suas pensões, prejudicando-os gravemente, conflituando este processo com os especiais direitos na área de proteção social dos trabalhadores das Forças e Serviços de Segurança. O ataque aos rendimentos de quem trabalhou uma vida inteira, numa função que exige permanente disponibilidade e em situações de elevado risco, penosidade e insalubridade, perpetrado pelos partidos da política de direita, não se circunscreve apenas a estes trabalhadores, mas tem aqui especial incidência. A continuada degradação dos especiais direitos da condição policial levou a que, ao longo de décadas, se trilhasse um caminho em que os policias, sujeitos genericamente ao mesmo conjunto de deveres e restrições de cidadania, aufiram diferentes níveis de proteção social nomeadamente no que se refere às pensões de reforma, na segurança social designadas por pensão de velhice, constituindo um tratamento discriminatório para o pessoal policial. A perceção dessa injustiça é cada vez mais notada no seio das forças de segurança e constitui um dos principais motivos de abandono das fileiras, constituindo assim um obstáculo muito relevante às políticas de recrutamento que vêm sendo encetadas sem sucesso por sucessivos Governos.
Existem hoje múltiplas fórmulas de cálculo, sendo trabalhador mais penalizado quanto mais tarde tiver entrado na carreira policial e quanto mais alto for o seu posto e remuneração à data da passagem à situação de reforma, podendo no pior dos casos, os policias ingressados a partir de 1 de Janeiro de 2002 estar sujeitos a redução de cerca de metade do seu rendimento na transição da situação de reserva para a situação de reforma, por contraponto com os que ingressaram até 31 de Dezembro de 1992 e tinham 20 anos de serviço em 31 de Dezembro de 2005, que não têm perda de rendimento na mesma transição.
Atualmente vigoram múltiplas fórmulas possíveis de cálculo de pensões para os trabalhadores das Forças e Serviços de Segurança. Não podendo ser aceitável tamanha desigualdade de tratamento, também não o é a possibilidade de um corte de cerca de metade do valor da pensão em relação ao vencimento no ativo. É necessário homogeneizar o valor da pensão, nivelando por cima, e não por baixo, garantindo justiça, dignidade e segurança para quem trabalhou uma vida inteira ao serviço do país.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) , do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da Polícia Judiciária (PJ) e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
(…):
- (…);
- Revogado.
- Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal da carreira de especialista de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da Polícia Judiciária;
- (…).
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
- (…).
- (…).
- Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime de convergência e pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão e 90% do valor da última remuneração na pré-aposentação ou disponibilidade.
- Sempre que ocorram alterações à tabela remuneratória, o complemento de pensão é atualizado em função do posto e índice remuneratório correspondente ao que o trabalhador ocupava aquando da passagem à pré-aposentação ou disponibilidade.
- (…).
- (…).»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.