Projecto de Lei N.º 515/XVII/1.ª

Estabelece um sistema de preços máximos para o gás de garrafa e o gás de garrafa

Exposição de motivos

Os desenvolvimentos da situação internacional, com a ação violenta do imperialismo com a multiplicação de sanções, guerras e agressões estão a provocar milhares de mortos e feridos nos povos diretamente atingidos, mas também a degradação da situação económica internacional.

Conhecemos de outros momentos a lógica de aproveitamento que se verifica nestas ocasiões. À indústria da guerra e da fabricação de armamento que está a encher os bolsos dos falcões do complexo militar industrial dos EUA, somam-se outros sectores – energia, banca ou grande distribuição - que procurarão tirar o máximo proveito desta situação, desde logo dos impactos da criminosa agressão ao Irão. Não podem ser os povos a pagar mais uma vez a fatura da guerra imperialista ao mesmo tempo que os lucros dos grupos económicos e das multinacionais ficam intocáveis ou até crescem.

O PCP tem vindo há vários anos a sublinhar a necessidade de apoio às famílias e às micro, pequenas e médias empresas (MPME) como elemento indispensável de resposta aos graves problemas sociais e económicos nacionais .

Os custos energéticos são identificados por famílias e MPME como parte dos principais constrangimentos que hoje enfrentam. Tanto na satisfação das necessidades decorrentes da vida como para a atividade económica e o necessário investimento.

Neste momento estão criadas condições para aprofundar este caminho e intervir de forma decidida na redução do custo do gás GPL (butano e propano), tanto no Gás de Garrafa como no Gás Canalizado.

O GPL propano canalizado, vulgarmente identificado como Gás Canalizado, mais comum em zonas urbanas, caracteriza-se por redes de pequena e média dimensão exploradas em monopólio. Esta dimensão monopolista é agravada pela impossibilidade que os consumidores têm de mudança de fornecedor de gás ou de mudança para outro tipo de gás.

O aproveitamento que os grupos económicos fazem da liberalização dos preços do gás fica bem visível no facto de em Portugal se pagar mais de 35€ por uma botija de gás doméstico, ao passo que em Espanha, onde este bem tem preços regulados, o mesmo produto pode ser comprado por menos de 20€. O mesmo em relação ao gás canalizado cuja maioria dos consumidores em Portugal foi, na prática, impedida de aceder à tarifa regulada ficando os consumidores nas mãos dos grupos monopolistas que se aproveitam da sua posição dominante neste mercado.

Face ao acima exposto, é indispensável avançar com medidas concretas que permitam, também nestas vertentes do GPL, tanto no gás de garrafa como no canalizado, reduzir a fatura energética para as populações e as MPME, nomeadamente através de um regime de preços justo e adequado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL), butano e propano, comercializado em garrafa ou canalizado.

Artigo 2.º

Âmbito

Os preços máximos no GPL, butano e propano, previstos no número anterior abrangem a contratação do serviço de fornecimento, a comercialização e a prestação de serviços conexos ao abastecimento e ao funcionamento dos equipamentos.

Artigo 3.º

Sistema de preços máximos para o GPL

  1. O Governo estabelece um sistema de preços máximos para o GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado, que tenha como referência os respetivos preços médios antes de impostos na Zona Euro.
  2. Todos os fornecedores inscritos como Entidade Exploradora Classe I estão sujeitos ao sistema de preços máximos previsto no número anterior.
  3. O sistema de preços máximos no GPL, previsto no n.º 1, abrange:
    1. Despesas de contratação de fornecimento de GPL;
    2. Consumos, na sua componente variável e fixa;
    3. Serviços de assistência técnica;
    4. Outros custos decorrentes dos termos do contrato de fornecimento de GPL.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso do comercializador de GPL em garrafa ao consumidor ser um posto de venda, os preços do fornecedor, Entidade Exploradora Classe I, e do posto de venda também se encontram sujeitos ao sistema de preços máximos previsto no n.º 1.
  5. Os preços de venda ao público, para os consumidores domésticos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado, determinados pelo sistema de preços máximos previsto no n.º 1 são sujeitos a fator de correção, a determinar pela Direção Geral de Energia e Geologia, que tem em conta a paridade do poder de compra dos países da zona euro estabelecida pelo Eurostat.

Artigo 4.º

Atualização de preços

Anualmente, até ao final do mês de novembro, sob proposta da Entidade Reguladora do Setor Energético, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova a tabela de preços máximos a vigorar no ano seguinte.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 782-B/90, de 1 de Setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra vigor no dia seguinte à sua publicação.

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