Exposição de motivos
Tal como em outros sectores, um conjunto de empresas conseguiu colocar-se numa posição oligopolista no sector da pesca. Controlando o essencial da rede nacional de distribuição alimentar, conseguem determinar muito do preço pago à produção e do preço pago pelos consumidores, usando esse poder para explorar produtores e consumidores.
Os sucessivos governos do PS e do PSD/CDS têm sido cúmplices deste processo, por não terem intervindo sobre o mesmo. Em parte, esta cumplicidade resulta de uma crença na mitologia neoliberal – segundo a qual a livre concorrência garantiria o funcionamento justo do mercado – completamente desligada da realidade que o mundo conhece há quase 200 anos – a livre concorrência conduz ao monopólio, ao esmagamento de produtores e consumidores.
Para travar este efeito, são seguramente necessárias outras medidas, de fundo, estruturais. Mas há uma medida que pode e deve ser tomada de imediato: a determinação clara dos limites para que este tipo de prática especulativa seja tipificado e devidamente punido pela gravidade que reveste.
Com a determinação de margens claras e admissíveis de lucro para a comercialização e distribuição, o PCP visa eliminar o lucro especulativo hoje obtido e contribuir para um aumento do preço de venda de pescado em lota e uma diminuição do preço de venda ao público.
Esta lei tem sobretudo em vista as entidades que têm poder na determinação de preços da venda de pescado fresco.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tipifica como contraordenação económica muito grave a venda de pescado fresco, sujeito a venda em lota, com uma margem de comercialização superior à permitida pela presente lei.
Artigo 2.º
Venda especulativa
- As entidades que desenvolvam atividades de comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e/ou comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas em estabelecimentos especializados ou não especializados, que sejam responsáveis pela fixação de preços de venda de pescado fresco com uma margem de comercialização e distribuição superior a 50% do preço de venda em lota, incorrem em contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 9 janeiro, que aprova o regime jurídico das contraordenações económicas.
- Constitui igualmente contraordenação muito grave a venda de pescado fresco sem este estar acompanhado da documentação que demonstre o preço pago em lota pelo mesmo.
Artigo 3.º
Isenção de coima
São isentas de coima as entidades que desenvolvam atividades referidas no número anterior:
- cuja área de venda seja inferior a 500 m2;
- cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros anuais;
- que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Art.º 4.º do Código Cooperativo.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
As entidades referidas na presente lei têm a obrigação de colaboração com as entidades inspetivas, disponibilizando os contratos e a faturação de compra dos produtos.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao dia da sua publicação.


