Exposição de motivos
Os desenvolvimentos da situação internacional, com a prolongada ação violenta do imperialismo e a multiplicação de sanções, guerras e agressões estão a provocar milhares de mortos e feridos aos povos diretamente atingidos, mas também a degradação acelerada da situação económica internacional.
O aproveitamento feito pelos grupos económicos à escala mundial e nacional exige medidas que impeçam práticas de aproveitamento em que estão fortemente apostados, particularmente no sector energético, logístico e financeiro, para acumularem lucros nunca vistos, tirando partido de um sistema de preços fictício em sectores totalmente liberalizados e dominados pelos grupos monopolistas.
As medidas apresentadas pelo Governo são insuficientes porque no plano fiscal o mecanismo de redução do ISP fica muito aquém da resposta necessária e porque sem regular os preços nada garante que qualquer alívio fiscal não seja total ou parcialmente absorvido pelas petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos consumidores e colocando as receitas fiscais a financiar os lucros dessas mesmas empresas.
O problema dos preços dos combustíveis tem de ser abordado em três componentes: a cotação internacional, as margens e a fiscalidade.
Com este Projeto de Lei, o PCP propõe medidas que questionam a forma como as cotações e as margens são utilizadas para permitir a especulação de preços à custa dos consumidores portugueses.
O atual modelo de formação de preços é profundamente opaco e especulativo, uma vez que é baseado nos índices Platts da Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência. Aliás, a própria ENSE refere, no site onde publica os preços de referência, que o elemento “Cotação” presente na fórmula de cálculo decorre das “cotações internacionais da Argus”, ou seja, de índices calculados por uma entidade privada sem escrutínio público e democrático.
É este sistema de cotações opaco e especulativo que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos consumidores, subam quando aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido refinados meses antes a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores.
É também este mecanismo que faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na mesma proporção, ou com o mesmo ritmo, no preço que é pago pelos consumidores, aumentando mais uma vez as margens apropriadas pelas grandes petrolíferas.
O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não refletem a margem real que é obtida na atividade de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.
Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas, baseadas nos índices Platts. Pretende-se ainda eliminar a componente "Frete", correspondente a um inexistente (ou fictício) transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na “margem não-especulativa” os custos de transporte reais.
A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens, seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo obrigatoriamente e permanentemente a possibilidade criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação (mantendo a possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final).
Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem bruta de refinação máxima e a eventual intervenção (já atualmente prevista) sobre outras margens se reflita obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.
Considerando que o lucro da Galp foi de 1154 milhões de euros em 2025, o que representa uma subida de 20% face aos 961 milhões registados em 2024, e que, só no primeiro semestre de 2026 os lucros já ascendem a mais de 800 milhões de euros, é imperioso agir no sentido da limitação das margens da Galp e das outras empresas do sector.
Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que a solução mais definitiva para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço do desenvolvimento do país.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
- Fixa um preço de referência e estabelece os critérios para a fixação de margens brutas de refinação máximas nos combustíveis simples e no GPL;
- Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
- Alarga a possibilidade de fixação de preços máximos dos combustíveis simples e GPL.
Artigo 2.º
Preço de Referência
- A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) define um preço de referência, relativamente à Gasolina IO95, ao gasóleo rodoviário e ao GPL Auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
- Para a definição do preço de referência é eliminada a componente “frete”.
- As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no número 1 são as seguintes:
- Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível substituto da gasolina - cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
- preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos biocombustíveis substitutos do gasóleo - cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
- preço de referência do GPL Butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
- Preço de referência do GPL Propano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
- Preço de referência do GPL Auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + ISP)] x(1+IVA).
Artigo 3.º
Possibilidade de fixação de margens máximas e aplicação do preço de referência
A possibilidade de fixação de margens máximas prevista no n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo aplicado o preço de referência definido nos termos do Artigo 2.º da presente lei.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[Medidas de Salvaguarda]
- [...].
- [...].
- Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
- […]
- As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo, salvo o disposto no número seguinte.
- [NOVO] No que diz respeito às atividades de refinação, as margens máximas referidas no n.º 3 são fixadas de forma permanente, tendo por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
Artigo 10.º
[Regime de preços]
Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.»
Artigo 5.º
Possibilidade de fixação de preços máximos
- O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.
- Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de venda ao público.
- As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao público são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada sexta-feira através da publicação de Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e entram em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as exerçam fora do país, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



