Os problemas relacionados com a cibersegurança não são novos e a ocorrência e intensidade de ataques aumentou nos últimos tempos. Mas a verdade é que a vulnerabilidade de muitos sistemas digitais, que não acompanharam devidamente o desenvolvimento deste fenómeno, designadamente através da alocação dos recursos humanos e técnicos necessários e da criação e/ou fomento das infraestruturas necessárias para preveni-los e combatê-los ao nível dos Estados-Membros.
Reconhecemos, a importância e a urgência de assegurar às populações as condições de segurança e de proteção necessárias contra ciberataques. Todavia, rejeitamos que a Estratégia de Cibersegurança da União Europeia insista num conjunto de políticas lesivas dos direitos dos trabalhadores, que visam sobretudo «evitar a fragmentação do mercado único», e de cariz militar e securitário, coordenadas com a NATO e sustentadas pelo Fundo Europeu de Defesa. Opções que constam da Diretiva e que agora é proposta transpor para a legislação nacional.
Para além disto, não nos parece que a PPL7 não nos parece que defina com rigor o sentido, extensão e duração da autorização legislativa, nos termos da Constituição.
A CNPD suscita questões que colidem ou necessitam de densificação no âmbito da legislação nacional.
O Centro Nacional de Cibersegurança evidencia matérias que necessitam de ser repensadas quanto à proporcionalidade e aos mecanismos de cooperação nacional e internacional previstos.
A CADA levanta problemas de interpretação e compatibilização com as suas competências próprias.
A Ordem dos Advogados diz que a iniciativa não acautela devidamente o regime de restrição aos direitos, liberdades e garantias.
Quanto à Proposta de Lei n.º 8/XVII, que transpõe a Diretiva sobre o combate á difusão de conteúdos terroristas em linha, estamos perante uma proposta que no plano da atividade dos prestadores de serviços de alojamento virtual, pode resultar na criação de mecanismos de censura e cerceamento à liberdade de expressão, a pretexto do combate ao “terrorismo”.
Também os pareceres fazem diversos alertas: a CNPD sobre a necessidade absoluta de proteção dos dados pessoais; a Ordem dos Advogados sugere clarificações e proteção do utilizador e o Conselho Superior da Magistratura manifesta as preocupações que já tinha manifestado relativamente à PPL na anterior Legislatura, relativamente à designação das entidades competentes (por exemplo a Polícia Judiciária) que estão na direta dependência de um membro do Governo para a emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, para a análise de decisões de supressão emitidas por outros Estados membros e para supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual que pode suscitar questões de inconstitucionalidade, por não estar prevista qualquer intervenção judicial prévia, no mesmo sentido se manifestou o Conselho Superior do Ministério Público.
Sobre a Proposta de Lei n.º 12/XVII/1.ª (GOV) «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais», a Proposta de Lei n.º 24/XVII/1.ª (GOV) «Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código de Impostos Especiais de Consumo» e Proposta de Lei n.º 28/XVII/1.ª (GOV) «Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais»