O tema em debate convoca a urgência da sinceridade deste Parlamento perante uma questão simples:
Qual é o valor minimamente solidário, minimamente decente, a garantir pelo Estado nas despesas de funeral de um cidadão menor de idade, mesmo um bebé, uma criança, ou uma pessoa com deficiência que não tem carreira contributiva?
A letra fria da lei em vigor esclarece que o valor do subsídio de funeral é de 261 euros e 25 cêntimos. Tal e qual.
Tenhamos em conta que o preço de um funeral pode atingir, em média, entre 1 600 e 2 100 euros, sendo as despesas reembolsadas de forma diversa, consoante se trate de pessoa com carreira contributiva, entre outros critérios, e sem carreira contributiva.
No primeiro caso, os familiares são ressarcidos no valor correspondente até três indexantes de apoios sociais, isto é, em 2026, em até 1 611 euros e 19 cêntimos.
No segundo caso, já vimos, o valor é de apenas 261 euros e 15 cêntimos.
Este valor é de uma profundíssima injustiça e, em muitos casos, acrescenta sofrimento e dificuldades às famílias onde já sobra a dor.
O caso é particularmente doloroso nas situações de morte muito prematura de jovens, adolescentes, crianças, mesmo bebés – um acontecimento contranatura, gerador de efeitos devastadores emocional e psicologicamente, quantas vezes muito prolongados e de luto perpétuo.
E tantas vezes apanhando muitas famílias da contramão da aflição financeira, incapazes de enfrentar um encargo com um funeral, como se não fosse já suficiente o episódio que ceifa das suas vidas um ente amado.
E são muitas as famílias forçadas a contrair dívidas para poderem cumprir a derradeira obrigação.
É tempo de corrigir esta enorme injustiça.
Como o PCP sempre defendeu, a garantia de um sistema de Segurança Social público, universal e solidário é inseparável da garantia de prestações sociais para todos, sendo da mais elementar justiça aumentar os apoios de reembolso de despesas de funeral às famílias enlutadas.
Nesse sentido, o projeto de lei que o PCP traz a debate visa aumentar o montante do subsídio de funeral designadamente nos casos de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência.
O montante mínimo de reembolso assegurado pela Segurança Social deve ser equivalente a três vezes o valor do indexante de apoios sociais no caso de morte de cidadão menor de 18 anos.
E deve sê-lo igualmente nos casos de pessoa com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% e estava impossibilitado de exercer uma atividade profissional; ou que, independentemente da percentagem de incapacidade, se encontrava em situação de dependência ou impossibilitada de trabalhar.
Senhores deputados,
Não propomos mais do que justiça e decência.
Saibamos todos concedê-las.







