Projecto de Lei N.º 512/XVII/1.ª

Simplifica o acesso às tarifas reguladas de eletricidade e gás natural e determina a sua continuidade e a criação da tarifa regulada de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) engarrafado ou canalizado de uso doméstico

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para cada vez menos, enquanto os grupos económicos acumulam lucros milionários.

São os trabalhadores e o povo que estão a pagar a política das guerras e sanções com a deterioração das suas condições de vida e os grupos económicos aproveitam-se agora das sanções e da guerra como antes se aproveitaram da epidemia para acumularem milhares de milhões de euros de lucros, agravando a exploração e promovendo a especulação e o aumento dos preços.

No que toca à eletricidade e ao gás, as grandes empresas energéticas preparam novos aumentos, quando em Portugal os custos com a energia são já dos mais elevados na Europa.

Há muito que o PCP defende o fim da transitoriedade das tarifas reguladas, quer do gás, quer da eletricidade, tal como o fim dos fatores de agravamento que só servem para aumentar, de forma artificial, estas tarifas, com o único objetivo de empurrar mais consumidores para o chamado mercado liberalizado.

O reconhecimento – tardio – manifestado por mais de uma década de adiamentos das suas extinções, de que a existência da tarifa regulada e a capacidade de regresso a esta tarifa pelos consumidores é de facto um importante escudo contra as volatilidades especulativas deste falso “mercado”, o PCP reafirma a necessidade de eliminar o carácter transitório da tarifa regulada do gás, bem como da eletricidade, e de criar uma tarifa regulada para o Gás de Petróleo Liquefeito (GPL). Neste último aspeto, salientamos que a necessidade premente de uma tarifa regulada não se confunde nem substitui a atual aplicação (para mais, insuficiente) da legislação em vigor sobre a fixação, a título excecional, de margens máximas na formação do preço de venda ao público do GPL engarrafado que depende do Governo.

Propõe-se ainda a simplificação do processo de celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último recurso, ou da transferência de contratos, garantindo neste caso que não são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede:

  1. À alteração do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, eliminando o carácter transitório e fatores de agravamento da tarifa regulada de gás natural;
  2. À alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, eliminando o carácter transitório e fatores de agravamento da tarifa regulada de eletricidade;
  3. À fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia;
  4. À simplificação do processo de celebração ou transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último recurso.
  5. À criação de uma tarifa regulada para o GPL.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Extinção das tarifas reguladas]

  1. (…).
  2. Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação.
  3. (…).

Artigo 4.º

[Tarifas transitórias]

  1. (…)
  2. Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização.
  3. [Revogado]
  4. [Revogado]
  5. […]
  6. […]
  7. [Revogado]
  8. [Revogado]
  9. [NOVO] Até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias, para fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º

[Atividade de comercializador de último recurso]

  1. A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA.
  2. [NOVO] Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.
  3. [anterior n.º 2].
  4. [anterior n.º 3].

Artigo 140.º

[Direitos e deveres do comercializador de último recurso]

  1. […].
  2. […].
  3. […]:
    1. Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;
    2. [...];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. […].
  4. Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o CUR aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […].
  9. […].

Artigo 182.º

[Direito à informação]

  1. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. […];
    9. As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos do artigo 138.º.
  2. […].

Artigo 186.º

Direitos dos clientes finais e dos clientes finais economicamente vulneráveis

  1. Todos os clientes finais com consumos em BTN têm acesso ao fornecimento de eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE, caso o pretendam.
  2. Os clientes finais economicamente vulneráveis têm ainda acesso:
    1. À tarifa social de eletricidade;
    2. Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
  3. [anterior n.º 2].

Artigo 289.º

[Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais]

(revogado)»

Artigo 4.º

Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia

Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm carácter definitivo, considerando-se sem efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro.

Artigo 5.º

Acesso às tarifas reguladas da energia

  1. A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito os requisitos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro.
  2. Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o comercializador de último recurso não são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.

Artigo 6.º

Criação de uma tarifa regulada para o GPL

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à criação, regulamentação e entrada em funcionamento de uma tarifa regulada para o Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) engarrafado ou canalizado de uso doméstico.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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