Abono para falhas no IRN
Proposta de Aditamento
Título II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo Capítulo II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 28.º-A (Novo)
Abono para falhas no IRN 1- É atribuído o suplemento remuneratório «abono para falhas» aos trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) que sejam responsáveis pelo manuseamento ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos.
2- A atribuição do suplemento previsto no número anterior é processada nos termos previstos para os trabalhadores da Administração Pública.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota Justificativa:
Atendendo a que os trabalhadores dos registos procedem à cobrança de taxas e emolumentos justifica-se plenamente que lhes seja assegurado o pagamento de abono para falhas, tal como acontece com os trabalhadores da Administração Pública que precedem à cobrança de receitas do Estado.
Nesse sentido, a proposta do PCP é para que haja equiparação no regime de abono para falhas e seja igualmente atribuído aos trabalhadores do IRN responsáveis pelo manuseamento e guarda de dinheiros públicos dando, de resto, cumprimento ao já previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, que ainda aguarda regulamentação.