Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas setoriais Artigo 113.º-A (NOVO)
Bem-estar Animal 1 - O Governo transfere € 5 000 000,00 do Fundo Saúde Alimentar+ para a Direcção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV) para operações de apoio às explorações pecuárias para reforço do bem-estar animal.
2 - O Governo, através do Ministério da Agricultura e Mar, regulamenta a linha de apoio e os prazos para abrir os avisos correspondentes, assegurando a sua modulação e plafonamento.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025 2
Nota justificativa:
O debate sobre o bem-estar animal está na ordem do dia, seja por razões de saúde pública, seja por razões de produtividade e de rendimento, pois é indispensável que os animais em explorações pecuárias tenham condições de bem-estar, de forma permanente.
Para esse objetivo concorrem as condições das instalações, o arejamento, o tipo de solos, as camas, comedouros e bebedouros, os acessos, a relação entre o período de estabulamento e a presença ao ar livre, as condições das maternidades, entre tantas variáveis.
As condições económicas dos produtores pecuários, particularmente dos pequenos e médios, são muito precárias, pelo que, se falecer um bovino, de doença ou acidente, ou se uma vaca tiver um aborto, pode significar a diferença entre ter rendimento ou prejuízo na exploração.
Os produtores pecuários são mesmo os primeiros interessados em garantir o bem-estar animal nas suas explorações desde a nascença dos animais até ao seu abate.
Assim, o que se propõe é o estabelecimento de um apoio para as explorações, principalmente pequenas e médias, poderem assegurar investimentos no bem-estar animal, por forma a assegurar os cinco objetivos consensualmente considerados basilares: ausência de fome e sede;
animais livres de dor, ferimentos ou doença; ausência de desconforto; possibilidade de o animal expressar o comportamento normal; ausência de medo ou sofrimento.