Atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência
Proposta de Aditamento
Anexo I Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências 106-A – Transferência de verbas no montante de 40 000 000 (euro) para os Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde destinadas a assegurar a atribuição de produtos de apoio pelos serviços competentes de cada um dos Ministérios.
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, dispõe, no seu artigo 11.º, que a “ pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais ” (Princípio da Qualidade), e, no seu artigo 31.º, que “compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados ” (Direito à saúde).
Foi criado o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), através do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que se aplica a pessoas com deficiência e a pessoas que por incapacidade temporária necessitem de produtos de apoio (Artigo 2.º). Na sua alínea a), o Artigo 5.º do referido Decreto-Lei dispõe que “ constituem objetivos do SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio ”. No n.º 2 do Artigo 11.º, o DL n.º 93/2009 determina que “o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação ”.
Recorrentemente, a emissão do Despacho conjunto que enuncia o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio e que as “distribui” por diferentes tutelas é publicado próximo do final de cada ano (novembro ou dezembro), apesar de cada um deles referir que entra “ em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro” do respetivo ano civil.
Esta situação pode criar dificuldades às entidades financiadoras de praticarem uma gestão transparente e eficaz das solicitações de financiamento de produtos de apoio e pode significar prejuízos nos direitos das pessoas com deficiência que deles necessitam.
O PCP propõe o reforço das verbas a atribuir para os produtos de apoio às pessoas com deficiência e entende que o valor atribuído deve estar devidamente identificado e plasmado no Orçamento de Estado, com a indicação da percentagem correspondente aos três ministérios envolvidos (Educação; Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Saúde). Também defendemos que, nos anos em que não seja esgotada a totalidade da verba, a parte utilizada se mantenha nos respetivos ministérios, para o mesmo objetivo, e não prejudicando a atribuição de igual valor no ano seguinte, ou do seu reforço quando necessário.
De igual modo, o PCP propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, por forma a garantir que seja o Orçamento de Estado a determinar o montante global de verbas, que anualmente são atribuídas ao Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, no âmbito dos ministérios da Segurança Social, da Saúde, do Trabalho e Solidariedade Social.