Proposta de Lei n.º 37/XVI/1.ª AUMENTO DO NÚMERO DE ESCALÕES DO IRS
Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 60.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 68.º; 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º [Taxas gerais] 1 - […]:
Rendimento coletável Taxas (percentagem)
Normal (A)Média (B)
Até 8 454[…][…] De mais de 8 454 até 12 719[…][…] De mais de 12 719 até 18 026[…][…] De mais de 18 206 até 23 332[…][…] De mais de 23 332 até 29 706[…][…] De mais de 29 706 até 43 544[…][…] De mais de 43 544 até 47 056[…][…] De mais de 47 056 até 87 546[…][…] De mais de 87 546 até 250 00053,5 […] Superior a 250 00056 - 2 -[…].
Artigo 68.º-A
[Taxa adicional de solidariedade] Revogado.
Artigo 70.º [Mínimo de Existência] [Redação dada pela PPL]» Assembleia da República, 3 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota justificativa:
Para uma política de maior justiça fiscal, é imperativo garantir a tributação em Portugal dos lucros realizados no país, acabar com benefícios fiscais para as grandes fortunas e os lucros das multinacionais, e ao mesmo tempo implementar medidas de alívio fiscal para quem vive do seu trabalho, para os rendimentos mais baixos e intermédios.
Nesta proposta de alteração, o PCP propõe:
- A atualização dos montantes de rendimento coletável em linha com os dados do Relatório que acompanham a Proposta de Orçamento do Estado relativos ao aumento dos salários para 2026 (4,6%), em lugar da atualização decidida pelo Governo (3,51%) através da publicação da Portaria n.º 322/2025/1, de 3 de outubro, da autoria do Ministro de Estado e das Finanças.
- A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje em vigor para rendimentos muito elevados (superiores a 80 000€ e num segundo escalão, superiores a 250 000€), aumentando assim para 10 o número de escalões, e aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável a estes rendimentos. Corrige-se ainda a discrepância entre o limite do atual 8.º escalão e o limite inferior da aplicação da TAS.