Combate à precariedade laboral no Património Cultural, I.P.
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas setoriais Artigo 118.º A (NOVO)
Combate à precariedade laboral no Património Cultural, I.P.
1 - O Governo procede à implementação de medidas efetivas de combate à precariedade laboral no âmbito do Património Cultural, I.P., assegurando a regularização das situações de trabalho precário existentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é promovida a integração, nos mapas de pessoal do Património Cultural, I.P., dos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, sem vínculo jurídico adequado, segundo as normas aplicáveis à constituição de vínculos de emprego público.
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
No contexto atual, verifica-se que um número significativo de trabalhadores exerce funções permanentes nos serviços do Património Cultural I.P., sem vínculo jurídico adequado, estável, o que compromete a continuidade, a eficiência e a qualidade das atividades desenvolvidas.
Esta situação não só afeta o bem-estar e a segurança laboral dos trabalhadores, como limita a capacidade do Estado de cumprir com eficácia as suas responsabilidades legais na proteção, estudo e valorização do património cultural.
A presente proposta procede à regularização desta situação.