Proposta de alteração

Eliminação de barreiras arquitetônicas

Eliminação de barreiras arquitetónicas

Proposta de Aditamento

Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas setoriais

Artigo 135.º-A

Eliminação de barreiras arquitetónicas 1. O Governo em 2026:

a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;

b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;

c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização táctil no piso de todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço onde estas sejam inexistentes. 2. Cria e operacionaliza um programa plurianual de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência com mobilidade condicionada.

3. Para o cumprimento do previsto no presente artigo, são transferidas pelo Ministério das Finanças as verbas requeridas pelos serviços ou entidades responsáveis pelas intervenções, ficando estas dispensadas de autorizações dos membros do Governo.

Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

De ano para ano, continuam a registar-se reclamações das pessoas com deficiência e das suas organizações face ao grave incumprimento da legislação, que continua a limitar e mesmo a negar a milhares de pessoas com deficiência a mobilidade dentro das suas vilas e cidades e o acesso a edifícios públicos.

Trata-se de um itinerário de dificuldades no direito à mobilidade das pessoas com deficiência que se estende na falta de acesso e nas prolongadas avarias que se registam em vários equipamentos (ex: escadas rolantes) e que impedem o acesso aos transportes públicos.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, com o objetivo de precisar melhor alguns aspetos que não facilitaram a cabal aplicação deste diploma e alargar as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais.

No entanto, e apesar de este diploma estabelecer que « as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra », bem como sanções a aplicar em caso de manutenção destas desconformidades após o prazo referido, a verdade é que muito está por cumprir.

As exigências colocadas por este diploma estão longe de estarem concretizadas, o que continua a pôr em causa o acesso das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida a edifícios públicos, dificultando mesmo a sua simples circulação na via pública.

Estamos perante um reiterado desinvestimento público, que necessita de ser enfrentado e invertido com medidas de curto e médio prazo.

Recordamos que já passaram mais de 35 anos desde a primeira tentativa legal da eliminação das barreiras arquitetónicas. Por isso é urgente que se concretizem medidas de superação deste problema.

A tudo isto, acresce que o INR, que é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento, não tem recursos humanos e técnicos em número adequado e com competência específica para o efeito, algo que ruge solucionar.

  • Assembleia da República