Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária)
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX A (Novo)
Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro Os artigos 63.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º Não compensação pela deslocação A colocação por movimento, transferência ou por permuta de trabalhadores não dá lugar à atribuição de qualquer subsídio de instalação.
Artigo 73.º Compensação por mobilidadee subsídio de insularidade 1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…). 5- (…).
6- O trabalhador das carreiras especiais, que preste serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, tem ainda direito a um subsídio de fixação, no valor mensal de € 350, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.» Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota justificativa:
O PCP considera urgente a reposição dos direitos já negociados com as estruturas representativas do pessoal da Polícia Judiciária.
Desde a entrada em vigor do Estatuto profissionaldo pessoal da Polícia Judiciária (EPPPJ)
foram detetadas situações para as quais se tem vindo a alertar. É o caso da atribuição do subsídio de insularidade para os seus profissionais.
A interpretação que tem sido feita ao artigo 63.º do EPPPPJ que estipula que «não há lugar a qualquer subsídio de … fixação», nos casos de colocação por movimento, transferência ou por permuta, impede que, por força do n.º 6 do artigo 73.º estes profissionais aufiram subsídio de insularidade.
Neste n.º 6 do artigo 73.º, a interpretação feita à expressão «com serviço de origem no continente» para ter direito a subsídio de fixação, é interpretada no sentido de «colocado como residente no continente» e tem conduzido a que apenas os trabalhadores deslocados em regime de comissão de serviço tenham direito a esse subsídio. A proposta do PCP altera as normas em vigor no sentido de que o “isolamento de corrente das circunstâncias particulares da vida insular”, seja aplicado a todos os funcionários das carreiras especiais que se encontrem colocados nas regiões autónomas, a exemplo do que já acontece, designadamente, com os magistrados, com os funcionários de justiça e com os efetivos do Corpo da Guarda Prisional.