Proposta de alteração

Fixação de preços dos combustíveis (margens máximas / refinação)

Proposta de Aditamento

Título IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 125.º-A

Fixação de preços dos combustíveis

1 - O Governo estabelece, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um regime de fixação de margens máximas e de preços máximos de venda ao público dos combustíveis simples e do GPL engarrafado.

2 - O regime previsto no número anterior tem por base um preço de referência que tenha por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas, designadamente os índices Platts, eliminando-se a componente “Frete”, correspondente a um inexistente (ou fictício) transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando-se na “margem não-especulativa” os custos de transporte reais.

3 - A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, é aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

4 - É estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo obrigatoriamente e permanentemente a possibilidade criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação, mantendo-se a possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final.

5 - É criada a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem bruta de refinação máxima e a eventual intervenção sobre outras margens se reflita obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2026

Os Deputados.

Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia


Nota justificativa:

Os desenvolvimentos da situação internacional, com a prolongada ação violenta do imperialismo e a multiplicação de sanções, guerras e agressões estão a provocar milhares de mortos e feridos aos povos diretamente atingidos, mas também a degradação acelerada da situação económica internacional.

O aproveitamento feito pelos grupos económicos à escala mundial e nacional exige medidas que impeçam práticas de aproveitamento em que estão fortemente apostados, particularmente no sector energético, logístico e financeiro, para acumularem lucros nunca vistos, tirando partido de um sistema de preços fictício em sectores totalmente liberalizados e dominados pelos grupos monopolistas. Esse mesmo mecanismo de formação dos preços tem sido crescentemente questionado incluindo pelo atual Primeiro-Ministro sem que tal tenha tido qualquer consequência como aliás se exigia.

As medidas apresentadas pelo Governo são insuficientes porque no plano fiscal o mecanismo de redução do ISP fica muito aquém da resposta necessária e porque sem regular os preços nada garante que qualquer alívio fiscal não seja total ou parcialmente absorvido pelas petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos consumidores e colocando as receitas públicas a financiar os lucros dessas mesmas empresas.

O problema dos preços dos combustíveis tem de ser abordado em três componentes: a cotação internacional, as margens e a fiscalidade.

Com este Projeto de Lei, o PCP propõe medidas que questionam a forma como as cotações e as margens são utilizadas para permitir a especulação de preços à custa dos consumidores portugueses.

O atual modelo de formação de preços é profundamente opaco e especulativo, uma vez que é baseado nos índices Platts da Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência. Aliás, a própria ENSE refere, no site onde publica os preços de referência, que o elemento “Cotação” presente na fórmula de cálculo decorre das “cotações internacionais da Argus”, ou seja, de índices calculados por uma entidade privada sem escrutínio público e democrático.

É este sistema de cotações opaco e especulativo que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos consumidores, subam quando aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido refinados meses antes a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores.

É também este mecanismo que faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na mesma proporção, ou com o mesmo ritmo, no preço que é pago pelos consumidores, aumentando mais uma vez as margens apropriadas pelas grandes petrolíferas.

O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não refletem a margem real que é obtida na atividade de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.

Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas, baseadas nos índices Platts. Pretende-se ainda eliminar a componente Frete, correspondente a um inexistente (ou fictício) transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na “margem não-especulativa” os custos de transporte reais.

A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens, seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo obrigatoriamente e permanentemente a possibilidade criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação (mantendo a possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final).

Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem bruta de refinação máxima e a eventual intervenção (já atualmente prevista) sobre outras margens se reflita obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.

Os lucros das empresas ligadas à produção e distribuição de combustíveis estão a assumir proporções escandalosos - só a GALP alcançou um lucro de 1154 milhões de euros em 2025, o que representa uma subida de 20% face aos 961 milhões registados em 2024, e só nos primeiros nove meses de 2026 os lucros já ascendem a mais de 1494 milhões de euros. É imperioso agir no sentido da redução dos preços dos combustíveis limitando as margens da Galp e das outras empresas do sector.

Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que a solução mais definitiva para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço do desenvolvimento do país.

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