Aprova o Orçamento do Estado para 2026 Aumento da Margem de Endividamento
Proposta de Alteração
TÍTULO VII
Finanças Locais Capítulo IV Outras disposições relevantes Artigo 106.º Aumento da Margem de Endividamento 1 – […].
2 – […].
3 – [Novo] Excecionalmente, e até vir a ser regulado pelo regime financeiro das autarquias locais, as freguesias podem contrair empréstimos de médio e longo prazo para aplicação em investimentos, ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias, e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento com o limite máximo de oito anos.
4 – [Novo] O procedimento de aprovação e contratação destes tipos de empréstimos segue o estabelecido na lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, para os municípios, com as devidas adaptações. 5 – [Novo] O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadas no ano anterior, e, quando incluam empréstimos a médio e longo prazo, não podem ser superiores à média da receita corrente dos 3 anos anteriores.
Assembleia da República, 30 de outubro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota justificativa:
Tendo em consideração o alargamento do leque de atividades das freguesias e a imperiosidade de procederem à realização de investimentos que necessitam de recurso a crédito, considera-se útil, ainda antes da sua consagração no regime financeiro das autarquias locais, estabelecer um mecanismo legal que permita que as freguesias recorram ao crédito de médio e longo prazo.