Proposta de alteração

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Proposta de Aditamento

Título IX A (Novo)

Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência 1 - Para efeitos de melhoria de condições de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, é alterado o artigo 2.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 2.º Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência 1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 55 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – (…).

[…]» 2 - O Governo, através das publicações estatísticas periódicas emitidas pelo GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Síntese de informação estatística da Segurança Social– publica mensalmente os dados desagregados sobre os beneficiários da reforma por velhice para as pessoas com deficiência, incluindo o valor médio das pensões atribuídas.

Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

A garantia dos direitos das pessoas com deficiência é inseparável de medidas transversais nas áreas do emprego, da formação profissional, da proteção social, no acesso à educação, à saúde, aos transportes, na remoção de barreiras arquitetónicas, no acesso à cultura, ao lazer, à informação, na garantia da participação, em condições de igualdade, na vida social e política, entre tantas outras dimensões.

As pessoas com deficiência são dos grupos sociais que mais sofrem as violentas consequências do desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os sectores mais atingidos pela pobreza e pela exclusão social.

A maioria dos cidadãos com deficiência em Portugal não está empregada nem se encontra inscrita nos centros de emprego, havendo muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, depois de muitos anos à espera de uma integração no mundo laboral, desistem da inscrição nos centros de emprego, porque a sua colocação não se concretiza.

É fundamental que sejam cumpridas, tanto no sector público, como no sector privado, as leis existentes no âmbito do emprego para as pessoas com deficiência, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que “estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local”, bem como a Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, que “estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%”.

As profundas dificuldades no acesso a emprego com direitos traduzem-se na limitação e no impedimento da construção de uma vida autónoma e independente e também numa curta e frágil carreira contributiva, com o que isso significa de menor proteção social, incluindo quando chega o momento da reforma.

Contudo, o direito à reforma e a uma pensão digna é um direito dos trabalhadores com deficiência, que está muito distante de ser concretizado.

O regime atual não contempla a grande parte dos trabalhadores com deficiência, limitando o acesso a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, pelo que não responde de forma efetiva e real aos problemas e à exclusão dos que apresentam incapacidades inferiores.

A avaliação do acesso não pode ficar confinada a meras percentagens, que visam sobretudo limitar as despesas com este direito sem atender à justiça social que representa alargar o acesso à reforma sem penalização a trabalhadores com deficiência, O sistema público de segurança social deve atender e dar resposta a regimes específicos de antecipação do direito à reforma sem penalizações.

O PCP propõe que o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência deve permitir o acesso a quem tenha, cumulativamente, idade igual ou superior a 55 anos e esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

  • Assembleia da República