Proposta de alteração

Alteração aos Estatutos da ERSAR

Aprova o Orçamento do Estado para 2026 Alteração aos Estatutos da ERSAR

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias [NOVO] Capítulo II Alterações legislativas

Artigo 136.º-A

Alterações à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto-Lei n.º 77/2024 de 23 de outubro 1 –É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março,que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos que passa a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 7.º (…)

1 – […].

2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao163C Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo poderes do concedente se mantêm nos termos ali considerados.

[…]» 2 – São alterados os artigos 5.º, 11.º e 13.º do Anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos que passam a ter a seguinte redação:

«[…] ANEXO ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais (…)

Artigo 5.º (…)

1 – […].

2 – […].

3 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:

a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidasentidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termosdefinidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;

c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemasmunicipais ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o estabelecido na legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento;

d) Eliminado.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

(…)

Artigo 11.º (…)

Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, semprejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:

a)

Eliminado;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

(…) Artigo 13.º (…)

1 – A ERSAR aprova recomendações tarifáriaspara os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:

a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) (…);

v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a 5 anos, por parte das entidades reguladas;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – (…).

[…]» 3 – É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

4 – É alterada a Base XXII do Anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, a qual passa a ter a seguinte redação:

«[…] Base XXII [...] 1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c)

Aprovar o plano de investimentos das concessionárias, ouvidas a Autoridade Nacional de Resíduos e a entidade reguladora do Sector;

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

[…]» 5 – São revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10-º e o número 2 do artigo 11.º do Decreto- Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro. Assembleia da República, 30 de outubro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota justificativa:

A Assembleia da República, em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2021, aprovou alterações à lei n.º 10/2024 que retirou competências que a ERSAR detinha e que colidiam com aspetos centrais da autonomia local e que assentavam em pressupostos que tinham como base o enviesamento da visão do setor como se a questão tarifária fosse a questão essencial. Uma prática que esteve em vigor e a ERSAR não tinha caráter vinculativo, apenas poderia emitir recomendações às entidades gestoras, foi alterada pelo governo com a publicação do Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, que recoloca na esfera da ERSAR competências de caráter vinculativo. É no sentido de voltar a recolocar na lei as alterações efetuadas em 2020,e que entraram em vigor em 2021, que se apresenta a presente proposta, retomando-se de seguida a fundamentação que na ocasião foi apresentada para justificar a alteração e que se considera estar atual. Inclui-se também a revogação de disposições do Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro que deixam de fazer sentido com esta alteração.

O Governo tomou a decisão de privatização da Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF), sub-holding do grupo Águas de Portugal para o setor dos resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março.

Em consequência disso, foi revisto o regime jurídico aplicável à atuação das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, adaptando-o à nova realidade que surgiu com a venda da EGF. O Decreto-Lei163C n.º 96/2014, de 25 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados.

Atendendo à existência de entidades gestoras que não são atualmente detidas pela EGF e, bem assim, à possibilidade de virem a ser criados outros sistemas multimunicipais concessionados a entidades de natureza pública, optou-se por manter em vigor o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, criando-se paralelamente um regime jurídico novo aplicável apenas aos sistemas multimunicipais geridos porconcessionárias com capitais, exclusiva ou maioritariamente, privados.

No entanto, em matérias de fixação de tarifa esta distinção não foi efetuada. Por conseguinte, pretende-se agora fazer essa diferenciação, clarificando que os sistemas multimunicipais, em termos de regime tarifário, devem ser equiparados aos sistemas municipais.

Efetua-se, ainda, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, atribuindo- se ao Concedente a competência de aprovação dos planos de investimentos dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados. O plano de investimentos destas entidades revela-se essencial para a execução da política pública setorial, devendo, como tal, a sua aprovação estar sujeita não apenas a uma racionalidade económica, mas também de cumprimento das ambiciosas metas ambientais nacionais que irão ser definidas para a próxima década. A decisão do Concedente deve ser precedida de parecer da Autoridade Ambiental Nacional e do Autoridade Reguladora do Sector.

  • Assembleia da República