Proposta de alteração

Regime de Controlo de Preços sobre os Produtos do Cabaz Alimentar Essencial (RCPCAE)

Proposta de Aditamento

Título IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 120.º-A

Regime de Controlo de Preços sobre os Produtos do Cabaz Alimentar Essencial (RCPCAE)

1 - É criado um regime de controlo de preços sobre os produtos do cabaz alimentar essencial (RCPCAE), que garante o controlo das margens de lucro dos operadores do setor da distribuição alimentar e logística.

2 – Para efeitos do RCPCAE, é definido um Cabaz Alimentar Essencial (CAE), constituído a partir dos produtos alimentares constantes na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 – São sujeitas ao RCPCAE as entidades que desenvolvem as seguintes atividades económicas:

a) Comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos agentes;

b) Comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não especializados, e respetivos agentes;

c) Atividades de logística, transporte e armazenagem, associadas às atividades referidas nas alíneas anteriores.

4 – São excluídas da aplicação do RCPCAE as entidades que desenvolvem atividades referidas na alínea b) do número anterior:

a) cuja área de venda seja inferior a 500 m2; ou

b) cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros; ou

c) que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Art.º 4.º do Código Cooperativo.

5 – A execução e fiscalização do RCPCAE é da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Mar e do Ministério da Economia e da Coesão Territorial.

6 – Para efeitos da aplicação do RCPCAE, é definido um preço de referência para cada um dos produtos da lista a que se refere o n.º 2, através de uma fórmula que incorpore:

a) Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de finalização e embalagem de produtos;

b) Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas operações;

c) Custos associados à operação logística, incluindo transporte;

d) Custos associados à publicidade, marketing e desenvolvimento de produto;

e) Custos associados à armazenagem;

f) Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;

g) Os custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na cadeia de abastecimento;

h) Margem de lucro não especulativa;

i) Impostos e taxas.

7 - A margem referida na alínea h) do número anterior garante uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos.

8 – As componentes referidas no n.º 6 podem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são determinadas e publicadas numa base mensal pelo Governo.

9- Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades identificadas no n.º 3 procedem ao envio da informação relativa às componentes previstas no n.º 6 para a entidade com competência pela execução e fiscalização do RCPCAE.

10 – As entidades identificadas no n.º 3 têm a obrigação de colaboração, disponibilizando os contratos e a faturação de compra dos produtos.

11 – A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPAE utiliza, para os devidos efeitos, os elementos recolhidos e disponibilizados pelo GPP e pelo Sistema de Informação dos Mercados Agrícolas (SIMA), no sistema de informação permanente.

12 – É proibida a venda especulativa, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido no n.º 6, sem apresentação de justificação atendível.

13 - A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPCAE publica, trimestralmente, um relatório, em sítio na Internet, do qual consta o conjunto de ações inspetivas realizadas, as infrações encontradas e as coimas aplicadas.

14 – A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPCAE pode aditar produtos alimentares à lista constante no Anexo I, desde que sejam produtos alimentares sujeitos à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do Art. 18.º do Código do IVA.

15 – Os regimes sancionatórios relativos ao incumprimento dos deveres previstos nos n.ºs 9 e 10 e à venda especulativa definida no n.º 10 são regulamentados pelo Governo, aplicando-se, no caso de cadeias de distribuição alimentar, a cada uma das lojas onde seja detetado o incumprimento.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2026

Os Deputados.

Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia


Nota justificativa:

Os desenvolvimentos da situação internacional, com a ação violenta do imperialismo norte-americano com a multiplicação de sanções, agressões e guerras, estão a provocar a degradação da situação económica internacional. Conhecemos de outros momentos a lógica de aproveitamento que se verifica nestas ocasiões, nomeadamente da maximização do lucro por parte das empresas de grande distribuição alimentar, que usa o poder que detém para fixar margens e preços impulsionando o aumento dos preços dos bens essenciais.

Não podem ser os povos a pagar mais uma vez a fatura da guerra imperialista, enquanto os lucros dos grupos económicos e das multinacionais crescem mês após mês. É preciso intervir junto da grande distribuição, regulando os preços dos bens alimentares essenciais, e não apenas o chamado IVA Zero, que esta usou para manter os seus lucros, mas não conteve a degradação do poder de compra.

Os produtos alimentares essenciais fazem parte dos bens cujo acesso, não deve ficar dependente das estratégias de maximização de lucro dos grupos económicos que dominam o sector da distribuição alimentar em Portugal. Ao mesmo tempo que esmaga os preços pagos aos produtores e aniquila o pequeno comércio, a grande distribuição alcança margens de lucro colossais, que fazem repercutir sobre os preços pagos pelos consumidores.

Nos primeiros seis meses de 2026, a SONAE teve um aumento de 20,5% do seu lucro, atingindo o valor de 123 milhões de euros, e a Jerónimo Martins registou 260 milhões de euros de lucros. A estes valores somam-se os lucros de multinacionais como a Auchan, Lidl, Mercadona, entre outros que operam em Portugal. Estes resultados são cimentados, quer pela maximização dos preços pagos pelo consumidor, mas também nos baixos salários pagos aos trabalhadores destas empresas.

O facto é que os preços dos bens alimentares crescem há vários meses. A título de exemplo, a 28 de outubro de 2026, a DECO PROteste indicava que o preço deste “cabaz alimentar”, composto por 63 produtos, era de 253,55 euros, mais 11,72 euros face ao início deste ano e mais 65,85 euros face ao início desta monitorização que já leva quatro anos e meio. A vida também tem demonstrado que os atuais mecanismos de fiscalização e regulação do mercado – Autoridade da Concorrência, ASAE, a própria PARCA (Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar) – têm-se revelado ineficazes.

A proposta do PCP visa a criação de um regime de preços máximos, a aplicar a um Cabaz Alimentar Essencial, que defina um preço de referência para cada um dos produtos, com base nos custos reais e numa margem não especulativa, proibindo a venda a um preço superior sem justificação atendível.

A lista de bens do Cabaz é determinada em função da lista de produtos alimentares sujeita à taxa reduzida de IVA de 6%. O regime de preços máximos proposto pelo PCP tem como tutelas o Ministério da Agricultura e do Mar e da Economia e Coesão Territorial, sendo desejavelmente criada uma entidade responsável de execução e fiscalização.

  • Assembleia da República